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Parecer 284 / 2007

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Parecer n° 284/2007

Parecer nº 284/07

Ref. Proc. nº 185/07 (TID n° 1365040)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: convênio XXX– Empresa XXX.

Sra. Assessora Supervisora,

Conforme depreende-se dos autos, o Convênio n° 01/04, firmado com a empresa XXX, subpermissionária da Empresa XXX, foi extinto sem que se fosse aditado para a prorrogação de seus termos por mais um período de 12 (doze) meses, por conta do tempo em que se esperou que a conveniada apresentasse certidão comprobatória de regularidade previdenciária, consoante exigência expressa no inciso XIII do art. 55 da Lei n° 8.666/93.

Tendo sido extinto o referido termo de convênio, a fim de garantir a continuidade do ajuste, deverá ser celebrado um novo convênio.

Contudo, nada obsta que durante o período que restou sem substrato contratual, este Legislativo cumpra com as obrigações que assumiu no referido termo de convênio, uma vez que o mesmo, nos termos do Decreto n° 36.791, de 03/04/97, e do Termo de Permissão de Uso a Título Precário e Gratuito n° 3.447/97 (fls. 46/48), constante dos autos do Processo n° 59-000.767-97*61 da Secretaria de Negócios Jurídicos, detém permissão de uso do local e a obrigação de quitar as despesas de energia elétrica, bem como repor materiais de manutenção, tais como: lâmpadas, reatores e soquetes do local, é inerente àquele que faz uso do bem imóvel.

Assim, em atendimento à solicitação da Secretaria Geral Administrativa, às fls. 72, encaminha-se em anexo minuta de termo de convênio entre esta Edilidade e XXX, conforme estabelecido na cláusula II.1.2.1 do Termo de Convênio nº 08/02 assinado com a XXX.

Ressalto, ainda, haver juntado certidão negativa junto ao FGTS e certidão negativa de tributos mobiliários e que consta às fls. 71 certidão negativa de débito relativa à Previdência Social.

Com estas breves considerações, segue à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 20 de julho de 2007.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

Trata-se de dar prosseguimento ao convênio mantido entre esta XXX.

O art. 195 § 3º da Constituição Federal impede a contratação de empresa em débito com a seguridade social. Como a empresa não logrou em tempo hábil a comprovação de regularidade para com o INSS, o ajuste perdeu vigência em função da expiração do prazo.

Todavia, com a apresentação da documentação faltante, novo ajuste poderá ser firmado, razão pela qual elevo a minuta à sua apreciação.

Ressalto que a natureza dos serviços impôs sua continuidade, em atenção ao interesse público, e que a Câmara não deixou de efetuar as despesas que lhes correspondem a teor do Convênio, que dizem respeito tão somente à energia elétrica e ao fornecimento de materiais necessários à manutenção do local.

Deste modo, estando de acordo com o parecer emitido pelo Procurador Antônio Russo Filho, encaminho o presente processo para prosseguimento.

São Paulo, 20 de julho de 2007

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo Supervisor Substº
Setor de Contratos e Licitações



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