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Parecer 284 / 2014

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Parecer n° 284/2014

PARECER 284/2014
TID XXXXXXXXXXX
REF. Processo n. 1081/2014
ASSUNTO ABONO DE PERMANÊNCIA. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria previstos no artigo 2º da EC n. 41/05. Deferimento.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

1. Trata-se de pedido de abono de permanência formulado por xxxxxxxxxxxxxxxxx, servidora titular de cargo de Consultor Técnico Legislativo – Biblioteconomia, lotada na SGP-31 (fl. 1). Foram juntados aos autos cópias da Lei 13.973/05 (fls. 4 a 6), de certidão de tempo de serviço 82/96, emitida pela Universidade de São Paulo – USP em 02/07/1996 (fls. 7 a 9) e de certidão de tempo de contribuição expedida em 29/07/2013 pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fls. 10 e 11).
2. Em 06/11/2014 o processo foi encaminhado à SGA-1, na mesma data à SGA-15 (fl. 3) órgão em que foi formulada informação de fls. 12 e 13. Nesta declaração, lavrada na Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal Fixo e Publicação, verifica-se que a requerente iniciou seu exercício na Câmara Municipal de São Paulo em 01/04/1996, que em 10/11/2014 contava com 51(cinquenta e um) anos completos, 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias no cargo e na carreira. Certifica também este órgão que a interessada computou como tempo de contribuição 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, incluídos os tempos de serviço prestado junto à USP e em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e como tempo de serviço público 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias, já acrescidos do tempo de serviço prestado à USP, e que em 06/09/2014 completou 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de contribuição, já com o acréscimo do período adicional equivalente a 20% (vinte por cento) daquele que faltava para a aposentação na data da publicação da EC 20/98.
3. Em 19/11/2014 estes autos foram remetidos à Procuradoria Legislativa e em 24/11/2014 foi encaminhado ao seu Setor Jurídico-Administrativo. Após, foi solicitado pelo Procurador Legislativo Supervisor deste Setor a juntada de comprovantes do deferimento das averbações dos tempos de contribuição/serviço, o que foi feito (fls. 15 a 17).
4. Por fim, foi o processo restituído à Procuradoria Legislativa em 26/11/2014 e no dia seguinte ao Setor Jurídico-Administrativo, sendo a mim distribuído para manifestação.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
5. O abono de permanência está regulamentado na esfera municipal pelo artigo 4º da Lei 13.973/2005, artigos 12 a 15 do Decreto 46.860/2005 e pelo Ato da Mesa da Câmara 832/2003. Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no artigo 4º da Lei Municipal 13.973/2005, ou daquela prevista no artigo 3º da EC 47/05 (Pareceres 273/05, 279/05, 115/11 e 231/14).
6. No caso em tela, certifica a SGA-15, em fls. 12 e 13, que a requerente ingressou em cargo efetivo na Administração Pública direta antes de 16/12/1998, contava, em 10/11/2014, com 51(cinquenta e um) anos de idade, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 30 (trinta) anos de contribuição, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998 (data da publicação da EC 20/98), faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição. Por isto, a interessada tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos para a aposentadoria voluntária na hipótese prevista no artigo 2º da EC 41/03.
7. Cabe ressaltar que o abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (parágrafo único do artigo 4º da Lei 13.973/2005).
8. Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (artigo 12), da Egrégia Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
9. Ante o exposto, opino pelo deferimento do pedido de abono de permanência, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria estabelecidos no artigo 2º, caput e incisos, da EC 41/03, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
10. Observo, finalmente, que o abono é devido a contar de 06/11/2014, data em que protocolizado o pedido em análise, não obstante a servidora ter preenchido os requisitos em data anterior, vez que se trata de requerimento de benefício decorrente da implementação das condições para aposentadoria voluntária e depende, portanto, da manifestação de vontade da requerente (artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05).
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 2 de dezembro de 2014

RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo – OAB/SP 332.008



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