Parecer n.º 285/2008
Processo n.º 673/2007
TID 1637262
Interessado: SGA
Assunto: Contrato referente ao fornecimento de créditos eletrônicos do tipo VT – empresa com certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros vencida.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para manifestação acerca da possibilidade de contratação direta com empresa que apresentou o menor preço na pesquisa de preços para fornecimento de créditos eletrônicos do tipo “VT” do Sistema de Transporte Público Coletivo da Cidade de São Paulo, até que esta Edilidade possa realizar o futuro ajuste para contratação desses serviços, considerando que o Termo de Contrato n.º 34/2007, celebrado com a empresa, XXX terá sua vigência expirada em 04 de outubro de 2008, e que essa empresa atual contratada não apresenta, desde o mês de maio de 2008, Certidão Negativa de Débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, tampouco a Certidão Negativa de Tributos Mobiliários Municipais.
O artigo 24, da Lei n.º 8666/93, no seu inciso IV, permite a dispensa de licitação nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo, somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial.
Parece-me que o caso em tela poderia amoldar-se ao inciso IV do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93.
Com efeito, o procedimento para realização do futuro ajuste, que poderá ser precedido de procedimento licitatório, demanda um certo tempo para sua conclusão. Aguardando-se o decurso de tempo necessário às providências normais, haveria risco de dano irreparável, no sentido de que o vale-transporte constitui benefício dos servidores desta Edilidade, prevista na Lei Municipal n.º 13.194/2001 e no Ato n.º 784/02, alterado pelo Ato n.º 880/05. Trata-se de urgência efetiva e concreta.
Sem embargos, é importante observar, que se a empresa atual Contratada mantiver sua situação fiscal regular, pode-se prorrogar o ajuste, com fundamento no artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 e na Cláusula Segunda do Contrato.
Conforme se depreende nos autos, há informação de que a empresa atual Contratada não apresenta regularidade fiscal relativa às contribuições previdenciárias desde maio do corrente ano e, que também deixou de apresentar Certidão Negativa de Tributos Mobiliários Municipais, conforme documento de fls. 179/180.
Contudo, nesta data, verificou-se que a empresa está regular perante o INSS, possuindo Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, válida até 07/03/2009, a qual ora segue juntada.
Em relação aos tributos mobiliários municipais, entendo que a falta da certidão negativa poderia ser relevada em face da declaração da empresa Contratada às fls. 179/180 e, considerando que ofertou o menor preço, consistindo em proposta vantajosa para esta Casa.
Sugiro que sejam solicitadas para a empresa Certidões de Objeto e Pé dos processos judiciais mencionados na declaração de fls. 179/180, a fim de verificação da veracidade das informações prestadas. Nesse interregno, entendo que o ajuste inicial poderia ser prorrogado até a conclusão das providências pertinentes ao processo n.º 747/2008.
Isso porque a empresa XXX ofertou, na pesquisa de preços, o menor preço. No site da empresa atual contratada ( XXX), verifica-se que as demais empresas consultadas na pesquisa de preços fazem parte da sua rede credenciada, o que nos leva à conclusão de que a XXX é a fornecedora oficial dos serviços pretendidos. Por essa razão, o seu preço é o menor. Por óbvio, as empresas que fazem parte da rede credenciada, inserem no preço sua margem de lucro, encarecendo a contratação (segue juntada a relação indicativa da rede credenciada).
Note-se que o artigo 3.º da Lei n.º 8.666/93, estabelece que a licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Na pesquisa de preços de fls. 189 é patente a vantajosidade da proposta da XXX,
Em que pese a ausência de certidão negativa de tributos mobiliários, enquanto são tomadas as providências no Processo n.º 747/2008, entendo não haver óbice para a prorrogação do ajuste, pois a situação mais grave, que seria a irregularidade perante o INSS, já se encontra sanada. Com efeito, a exigência de regularidade previdenciária é constitucional (artigo 195, § 3.º, da Constituição Federal).
Considerando que a contratação vence em 04 de outubro de 2008; que já estão sendo adotadas as providências para o futuro ajuste, que poderá ser precedido de procedimento licitatório, conforme informação da SGA-2 nas fls. 188; e que a falta de contratação traria prejuízo irreparável aos servidores desta Casa Legislativa, entendo ser possível a prorrogação do ajuste com a empresa atual Contratada XXX
Essa prorrogação, contudo, não deve ultrapassar o prazo razoável para a tomada das providências pertinentes ao Processo n.º 747/2008, que devem ser concluídas com a maior brevidade, pois há que se levar em consideração as condições ora apresentadas pela atual Contratada XXX em relação aos tributos mobiliários municipais.
Nesse interregno, conforme exposto supra, sugiro que sejam solicitadas à empresa XXX as Certidões de Objeto e Pé dos processos judiciais mencionados na declaração de fls. 179/180, a fim de comprovar o alegado em relação aos tributos mobiliários municipais.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 10 de setembro de 2008.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170