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Parecer 285 / 2013

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Parecer n° 285/2013

Parecer nº 285/2013
Ref.: Processo nº 356/2013
TID XXXXXXXXXXXXX

Assunto: Minuta de Termo de Contrato – XXXXXXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para exame, análise, e manifestação acerca da minuta de novo termo de contrato, considerando que o Termo de Contrato n.º 49/08 celebrado com a XXXXXXXXXXXXX completará 60 (sessenta) meses de vigência em 25/09/2013.

Às fls. 50-verso, o Gestor do Contrato manifestou-se pela necessidade da continuidade da prestação de serviços e aponta a XXXXXXXXXXXXX visto que os produtos oferecidos por essa empresa são exclusivos.

Às fls. 151, a XXXXXXXXXXXXX esclarece que não possui a certidão de tributos mobiliários municipais, alegando, em síntese, que os lançamentos referentes a taxas e impostos efetuados pela Municipalidade são, em sua maioria, discutidos judicialmente, quer no que diz respeito à legalidade, no caso das taxas, quer por estar abrangida pela imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

O ajuste tem por objeto a comercialização de produtos postais, de serviços postais, telemáticos e adicionais, atividade legalmente atribuída à XXXXXXXXXXXXX em regime de monopólio, no exercício da competência privativa da União (Decreto-lei n.º 509/69, art. 2.º, inciso I; Lei Federal n.º 6.538/78, arts. 9.º e 27 e conforme decisão administrativa do TCMSP, publicada no D.O.M. de 28.04.2001, p. 49 que ora segue juntada). Dessa forma, a competição é inviável, ensejando a contratação por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, caput, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Importante notar que, de acordo com o art. 40 do Decreto Municipal n.º 44.279/03, adotado no âmbito desta Casa Legislativa por força do Ato n.º 878/05, na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão da Contratada, no mínimo, os seguintes documentos: inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), regularidade perante a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada. Ademais, o art. 3.º, inciso I, da Lei Municipal n.º 14.094/05 determina que a existência de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN impede a celebração de contratos.

Essa é a regra a ser adotada em todas as contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação no âmbito desta Casa Legislativa.

Contudo, em razão do regime de monopólio legal conferido à XXXXXXXXXXXXX e, considerando que os serviços prestados por essa empresa são essenciais para o bom funcionamento da Administração, parece-me não restar alternativa senão a contratação da XXXXXXXXXXXXX, ainda que a mesma possua pendências junto à Fazenda do Município de São Paulo.

Importante observar que a tese de imunidade recíproca em relação à XXXXXXXXXXXXX foi objeto de recente decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral. Segue a ementa:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”.
(RE 601.392, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado no D.J.E. de 05/06/2013).

Assim sendo, parece-me possível dar prosseguimento à presente contratação. Observa-se que a filial indicada pela XXXXXXXXXXXXX e futura contratada encontra-se regular perante o INSS e o FGTS, conforme atestam as certidões de fls. 143 e 144.

Observo que a Minuta de Termo de Contrato e os respectivos Anexos foram encaminhados pela própria XXXXXXXXXXXXX e decorre das tratativas com a Unidade Gestora do Contrato – SGA.7, na pessoa do Sr. Anderson, conforme os e-mails que ora seguem juntados.

Considerando a urgência solicitada em vista da proximidade do vencimento do ajuste, esta Procuradoria manteve contato direto com o Sr. Anderson de SGA.7 a fim de confirmar a versão final da Minuta de Termo de Contrato e dos respectivos Anexos.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a Minuta de Termo de Contrato e seus 11 (onze) Anexos, conforme indicação do Sr. Anderson de SGA.7.

São Paulo, 16 de setembro de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170



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