Parecer nº 285/14
Ref. Protocolado nº 213414 Ofício XXXXX nº 163/14
TID nº XXXX, XXXXX e XXXX
Assunto: Reiteração de faltas durante a execução do contrato – possibilidade de rescisão do ajuste e imposição de penalidade de proibição de licitar e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de até dois anos.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Segundo consta dos autos a empresa XXXXXX., contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 12/2010 para prestação de serviço de copeiragem descumpriu reiteradamente os termos do referido ajuste, fato que ensejaria, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.
Conforme se depreende dos autos – principalmente do mapa de aplicação de penalidades –, a contratada foi penalizada dezesseis vezes desde o ano de 2011 por descumprir os termos do contrato. Tais faltas consistiram, basicamente, no descumprimento da obrigação de substituir funcionário regular que faltou em determinado dia do mês.
Consoante entendimento expresso no Parecer nº 250/14 desta Procuradoria a reiteração de tais faltas por si só não seriam suficiente para configurar conduta de natureza grave, capaz de ensejar a rescisão do ajuste e imposição de penalidade de proibição de licitar e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de até dois anos.
Ocorre que, além da reiteração das referidas faltas a contratada vinha descumprindo normas trabalhista que poderiam ensejar a responsabilização subsidiária deste Legislativo, consoante restou explicitado no Parecer nº 250/14 desta Procuradoria.
Intimada a regularizar suas relações trabalhistas nos termos do quando sugerido no Parecer nº 250/14 desta Procuradoria – por intermédio do Ofício SGA nº 304/2014 –, a contratada relata em ofício protocolado em 12/11/14, que acatou as sugestões contidas no referido parecer, tendo inclusive pago os valores atrasados.
Por seu turno, a Supervisão de Liquidação de Contratos – SGA.24, confirma as informações da contratada e diz que suas obrigações trabalhista estão em dia.
Diante do exposto, tendo em conta que a contratada regularizou suas relações trabalhistas, não vislumbro justa causa para a rescisão do contrato e imposição de penalidade de proibição de licitar e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de até dois anos.
São Paulo, 02 de dezembro de 2.014.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
Reiteração de faltas durante a execução do contrato – possibilidade de rescisão do ajuste e imposição de penalidade de proibição de licitar e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de até dois anos.