Parecer nº 286/2010
Ref.: Processo n.º 1547/2009
TID 4971476
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Retornam os autos a esta Procuradoria para análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento dos itens 11.2 e 11.12 da cláusula décima primeira do contrato nº 11/2010, face as manifestações da Secretaria de Comunicação da Prefeitura e do Tribunal de Contas deste Município com relação à sistemática de pagamento efetuada em contratos análogos.
De acordo com o ofício nº 511/10-c, do Executivo Municipal (fls. 2147/2148), a SECOM:
“adota práticas similares às identificadas no mercado publicitário. Para todo e qualquer serviço que envolva entidades externas às licitadas, quais sejam produtoras, gráficas e empresas de tecnologia da comunicação, entre outras, além de apresentar toda a documentação exigida pelo rito burocrático que precede a compensação financeira, na qual se incluem o Boletim Informativo Orçamentário (BIO), Autorização de Produção (AP), cópia do contrato firmado entre SECOM e agência, três orçamentos, com a sinalização da vencedora, alguma referência ao produto/serviço executado, cópia de tributos e contribuições conforme a lei vigente, as agências contratadas devem encaminhar para a administração municipal uma cópia da nota fiscal do terceiro, que via de regra, é emitida contra a Secretaria Executiva de Comunicação”.
A Corte de Contas Municipal, por meio do ofício SSG-GAB nº 9355/2010, encaminhou o parecer de fls. 2173, elaborado em atenção a consulta formulada pela Edilidade, no qual conclui-se que:
“Os pagamentos a serem efetuados pelo Poder Público contratante deverão ser feitos diretamente à Agência de Propaganda contratada, sendo que os veículos de comunicação podem emitir, em nome do anunciante, o documento fiscal condizente com o serviço prestado, o qual deverá servir de instrução da Nota Fiscal Fatura ou Nota Fiscal, a ser emitida pela Agência de Propaganda em face de seu contratante”
Na hipótese da E. Mesa enveredar pelo mesmo caminho do Executivo e do Tribunal de Contas, para que seja instituída a sistemática adotada pelo mercado publicitário, entendo necessária a alteração da cláusula décima primeira do contrato nº 11/2010, itens 11.2, 11.11 e 11.12, para que, na ocasião do pagamento, sejam admitidas notas fiscais de terceiros, inclusive dos veículos de comunicação, emitidas contra a Câmara.
Assim, sugiro o encaminhamento do presente processo para deliberação superior.
É o parecer que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 27 de outubro de 2010.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650