Parecer nº 286/2011
Processo nº. 903/2007
TID XXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O processo acima mencionado foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação a respeito do Termo de Convênio de Cooperação Técnica que se pretende firmar com a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
De acordo com o instrumento anexo, o ajuste em apreço não é oneroso e, em princípio, não haverá transferência de recursos entre as partes. Analisando o texto, não vislumbro óbice legal à sua celebração.
Observei, contudo, que conforme a cláusula décima, o prazo de vigência do convênio será de 12 (doze) meses a contar de 21/09/2011 a 20/09/2012. Esta Procuradoria entrou em contato com a Assembléia para saber sobre a possibilidade de modificação do documento, de tal modo que a vigência passasse a ser contada a partir da data da assinatura do instrumento. Entretanto, esta alternativa foi descartada pelo servidor daquela instituição, o qual informou que a alteração do Termo de Convênio em questão demandaria muito tempo e que as partes teriam urgência na subscrição do instrumento.
Assim, sugiro que o processo seja encaminhado para a deliberação da E. Mesa.
São Paulo, 10 de outubro de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650