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Parecer 287 / 2013

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Parecer n° 287/2013

Parecer nº 287/13
Ref. Proc. nº 38/13
TID nº XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Segundo consta dos autos a empresa XXXXXXXXXXXXX, contratada por este Legislativo para fornecimento dos materiais elétricos, descritos no Anexo I do Edital do Pregão nº 19/13 (fls. 181/197vº), descumpriu os termos do pactuado na Nota de Empenho nº 504/13 (fls. 367), fato que enseja, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.

Conforme se depreende dos autos (fls. 391) o prazo ajustado para a entrega era até 19/06/13, mas a contratada somente efetivou a entrega parcial do objeto em 18/07/13, com um atraso, portanto de mais de dez dias. O item I do Anexo I do Edital do Pregão nº 19/13, dez rolos de cabo múltiplo 2 x 2,5 mm, não foi entregue segundo relata o gestor do contrato à fls. 404vº.

Diante da possibilidade de aplicação de penalidade contratual a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício nº 568/13 – SGA. (fls. 406).

No prazo assinalado (5 dias úteis) a contratada apresentou suas razões de defesa juntada às fls. 408/417.

Alega, em suma, que realizou pesquisa entre seus fornecedores e constatou que a previsão de entrega dos materiais objeto do contrato era de aproximadamente trinta a quarenta e cinco dias, e que posteriormente, após o recebimento da nota de empenho os fornecedores ampliaram o prazo de fornecimento para sessenta dias em virtude de aumento da demanda do mercado, circunstância que acabou determinando sua inadimplência contratual.

A falta imputada à contratada somente seria elidida pela ocorrência de algum evento imprevisto e imprevisível que viesse a afetar a execução do contrato. No caso, não consta a ocorrência de nenhum fato potencialmente apto a justificar o atraso na entrega da mercadoria objeto do ajuste.

A contratada quando aceitou participar do certame já deveria ter em estoque os produtos objetos do contrato. Não tendo tais produtos em estoque assumiu o risco – inerente a todos os empreendimentos privados –, de que seus fornecedores não entregassem os materiais contratados em tempo hábil ao adimplemento do prazo pelo qual se obrigou. A dilação de prazo para a entrega de mercadorias por parte de fornecedores é um fato completamente previsível, e como o acima ressaltado, somente a ocorrência de eventos imprevisíveis são aptos e elidir a responsabilidade contratual, uma vez que o mesmo é suscetível de ensejar a ruptura do nexo de causalidade entre a conduta da contratada e o inadimplemento contratual verificado.

Assim, tendo em consideração o exposto nas linhas precedentes opino pela aplicação, na hipótese vertente, das penalidades expressas nos subitens 16.4.2. e 16.4.4. do Anexo I do Edital do Pregão nº 19/13 (fls. 189), que determina, respectivamente, a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso na entrega do objeto do contrato, limitado ao máximo de dez dias; e multa de 10% (dez por cento) por inexecução parcial do ajuste em virtude da contratada não ter entregue o item I do Anexo I do Edital do Pregão nº 19/13, consistente em dez rolos de cabo múltiplo 2 x 2,5 mm.

São Paulo, 17 de setembro de 2.013.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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