Parecer AT.2 nº 289/03
Ref.: Processo nº 1350/2003.
Interessado: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Solicitação de esclarecimentos acerca de situação funcional. Regras para aposentadoria, previstas na Constituição da República. Lei nº 13.637/03. Opção.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de servidora desta Casa Legislativa, titular de cargo de provimento efetivo, indagando se o tempo de efetivo exercício no cargo de que é titular será, ou não, considerado para o cômputo do período de 5 (cinco) anos no cargo, necessário para a obtenção de aposentadoria integral (arts. 8º, inciso II, da EC nº 20/98, e 40, inciso III, da Constituição da República), em caso de integração no novo regime de cargos e salários introduzido pela Lei nº 13.637/03.
A Lei nº 13.637/03, que dispõe sobre a reorganização administrativa deste Legislativo, prevê que o cargo atualmente exercido pela requerente será transformado, na forma de seu art. 13, inciso IV.
Desse modo, na hipótese da servidora optar pela integração no novo regime de cargos e salários, terá a denominação de seu cargo atual alterada.
Em seu art. 23, § 3º, a Lei em consideração estabelece que “o tempo na carreira e no cargo anterior será computado, para todos os efeitos legais, na nova carreira do servidor integrado”.
Nem poderia ser diferente, tendo em vista que se trata de mera transformação do cargo, prevista em lei, sendo que a alteração da denominação do cargo não implica desconsideração do tempo de efetivo exercício anterior, para todos os efeitos, não havendo, no caso em tela, novo provimento de cargo, seja originário ou derivado.
Dessa forma, entendo ser induvidoso que o tempo de exercício no cargo anteriormente exercido pelo servidor, deverá ser considerado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de cômputo do período de cinco anos no cargo para fins de aposentadoria, somando-se ao tempo de efetivo exercício no cargo de nova denominação, ora transformado, com a integração do funcionário no regime introduzido pela Lei nº 13.637/03.
Outrossim, recomenda-se o encaminhamento do presente processo à apreciação e deliberação da E. Mesa, considerando que a requerente possui direito subjetivo à obtenção de resposta conclusiva, a fim de que possa exercer sua opção com o grau de certeza necessário, tendo em vista que nosso entendimento não vincula a Alta Administração.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de outubro de 2003.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760
Indexação
Situação
Funcional
Aposentadoria