Parecer ACJ-2 nº. 289/05
Interessados: xxxxxxxxxxx
Ref.: TIDs nsº 368546, 368379 e 368499
Assunto: Exercício do direito de opção, em consonância à Lei Municipal nº 13.637/2003.
Sr. Advogado Chefe,
Tratam-se de requerimentos tendentes a formular a opção prevista no artigo 18 da Lei Municipal nº 13.637/2003, vez que os servidores interessados haviam sido beneficiados por liminar exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 107.784-0, que havia suspendido o prazo para o exercício de referido direito de opção.
Em consonância ao v. acórdão em anexo, tal liminar acabou por perder seus efeitos, em razão de decisão de mérito denegando a segurança pretendida.
Nesses moldes, tendo em conta a possibilidade dos Requerentes/Impetrantes se anteciparem à própria determinação de cumprimento do r. julgado – julgado esse que não foi encaminhado para cumprimento a esta Edilidade pela D. Procuradoria Geral deste Município, haja vista que ainda não disponível o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos (cf. extrato anexo) – entendo, s.m.j., que o exercício do direito de opção deve ser acatado, nos moldes pretendidos, procedendo-se às anotações nos respectivos prontuários, observando-se que, ao que parece, não decorrerá qualquer efeito pecuniário, vez que todos se manifestaram pela “permanência no regime anterior à edição da Lei nº 13.637/03”.
Por oportuno, junto ao presente informação colhida via “Internet”, onde consta que os ora Requerentes figuram, de fato, no pólo ativo do mandado de segurança nº 107.784-0/0, encontrando-se, pois, dentro do prazo para o exercício do direito de opção em apreço.
É o que recomendo, submetendo à apreciação superior.
S.P., 25.08.05.
ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Advogada – Supervisora Equipe Judicial (ACJ-2)
OAB/SP 130.317
Indexação
Lei Municipal nº 13.637/03
Exercício
Direito de opção
Liminar
Mandado de segurança