Parecer nº 289/07
Ref: Processo nº 202/2007 (TID n° 1377585)
Interessado: Equipe de Documentação do Legislativo – SGP.31
Assunto: Contratação de serviço para a restauração de livros raros – Inexigibilidade de licitação – Singularidade do Objeto – Notória Especialização
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Requer-se a esta Procuradoria a análise sobre a sugestão da Comissão de Pregão (fls. 33), no sentido da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, fundada em singularidade do objeto e notória especialização (art. 25, II, da Lei nº 8.666/93), da empresa Bibliatrica – Conservação e Restauração de Obras sobre Papel Ltda., a fim de executar serviço de restauração de obras raras, consistentes estas em: 15 (quinze) volumes contendo legislação do Município desde o ano de 1835 a 1949.
A Comissão de Pregão justifica sua opção de sugerir a contratação direta por notória especialização aduzindo que “trata-se de um serviço de restauração, de caráter eminentemente técnico, porém realizado sob condições que exigem capacidades artísticas, vez que o restaurador de obras raras, sejam quadros ou livros, fará uso de técnica aliada à capacidade artística pessoal para realizar o seu trabalho”.
Por seu turno, a Supervisora do Setor de Documentação do Legislativo – SGP.31, local onde se encontram os livros a serem restaurados, endossa as conclusões da Comissão de Pregão, aduzindo às fls. 123vº que “em relação ao item ‘a’, sob fls. 100, a restauração dos 15 volumes é serviço de natureza singular, devido à raridade e valor histórico de cada obra, exigindo conhecimentos técnicos altamente especializados, por questões de segurança e preservação do material a ser tratado”.
Realizou-se pesquisa de preço em que apresentaram oferta a empresa que se pretende contratar diretamente (XXX) e mais duas (mapa de preços às fls. 115/117). O preço médio apurado para a execução do objeto pretendido foi de R$ 16.006,00 (dezesseis mil e seis reais), tendo a empresa XXX oferecido proposta no valor de R$ 14.328,00 (quatorze mil trezentos e vinte e oito reais).
Preceitua o art. 25 da Lei de Licitações que:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(…)
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
Portanto, para se configurar uma situação concreta em que o procedimento licitatório é inexigível, é necessária a conjugação concomitante de três fatores elencados no retro transcrito inciso II do art. 25 de Lei nº 8.666/93, quais sejam, que o serviço técnico que se pretenda contratar seja das espécies arroladas no art. 13 da Lei de Licitações, que o objeto seja de natureza singular e que a escolha do executor recaia sobre profissional ou empresa de notória especialização.
No caso em consideração o serviço técnico que se pretende contratar encontra correspondência com a hipótese expressa no inciso VII do art. 13 da Lei nº 8.666/93. O referido preceptivo legal vem expresso nos seguintes termos:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(…)
VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico”.
Parece-nos que o valor histórico das obras a serem restauradas é indubitável, eis que se tratam dos únicos exemplares que conservam a memória das leis editadas por este Legislativo desde meados do século XIX até a primeira metade do século XX. O registro de tais diplomas legislativos não se encontra em nenhum outro meio de conservação, de sorte que são únicos e sua perda acarretaria prejuízo à história da Cidade de São Paulo.
Além de se encontrar arrolado em uma das hipóteses do art. 13, retro transcrito, se faz necessário que o serviço técnico especializado que se pretenda contratar diretamente seja de natureza singular, e esta se evidencia quando o interesse da Administração somente pode ser atendido de modo satisfatório por determinada pessoa que ostente atributos técnicos especiais e por tal motivo se afigura com a mais confiável para a produção da atividade pretendida.
Nessa ordem de considerações preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello que “(…) um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo do seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa, atributos estes que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa. Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria a sua moda, de acordo com seus próprios critérios, sensibilidade, juízos, interpretações e conclusões parciais ou finais, e tais fatores individualizadores repercutirão necessariamente quanto a maior ou menor satisfação do interesse público. Bem por isso não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito “A” ou pelos sujeitos “B” ou “C”, ainda que todos estes fossem pessoas de excelente reputação. É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado – a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria – em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso”.
Assim, tendo por parâmetro os pressupostos ressaltados no doutrina retro transcrita, na hipótese vertente parece configurada a singularidade do objeto, uma vez que segundo relata a Supervisora do Setor de Documentação do Legislativo (fls. 123vº), tendo vista que se tratam de obras raras de valor histórico, sua manipulação por quem não ostenta a capacidade técnica necessária representa um risco à segurança e preservação do material, neste caso a Administração somente poderia confiar o objeto do contrato à pessoa ou empresa que por sua notória especialização ofereça garantias que de o serviço será realizado a contento e que seu objeto não estará sob riscos de perecimento.
Ainda neste sentido, conforme enfatizada a Comissão de Pregão (fls. 33), no mercado, em razão de não existir normas técnicas para a restauração de livros, há “prestadores de serviço nos mais variados níveis de conhecimento e capacidade, colocando em risco o resultado do serviço contratado pelo menor preço, objetivo do Pregão”.
Importa ressaltar ainda que, o setor técnico responsável pela guarda e conservação de documentos deste Legislativo (SGP.31), após a análise dos documentos referentes à capacidade técnica das empresas que pretendem realizar o serviço (fls. 35/96 e 105/104), manifestou-se às fls. 123v° que a empresa XXX – Conservação e Restauração de XXX., revelou ser detentora de notória especialização, exigida na espécie para a execução do serviço.
Por derradeiro, é importante deixar consignado que, conforme consta da manifestação de fls. 123vº, restou demonstrado que é a profissional XXX, sócia da empresa XXX, que demonstrou possuir notória especialização na área de restauração de livros, conforme se depreende dos documentos às fls. 35/96. Desta forma – em eventual contratação direta da empresa XXX –, deve restar explícito no instrumento de ajuste que a responsabilidade técnica pela execução do serviço de restauração é da referida profissional, e que esta condição deverá ser mantida durante toda a vigência do contrato, sob pena de rescisão.
Em face de todo o exposto, estando presente os pressupostos previstos no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 e que condicionam, in casu, o afastamento do mandamento constitucional de contratação mediante prévia licitação, bem assim, justificado o preço, nos termos da pesquisa efetuada às fls. 115/117, nada obsta a contratação direta da mencionada empresa, com fundamento no permissivo de inexigibilidade de licitação, acima mencionado.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 10 de agosto de 2007.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858