Parecer nº 289/2011
TID XXXXXXXXXX
Consulta formulada pela Comissão de Administração Pública
Sr. Procurador Chefe,
Trata-se de representação e pedido de providências formulado por XXXXXXXXXX em face do edital do Pregão Presencial nº 27/SME/2011 da Prefeitura Municipal de São Paulo, com abertura marcada para o dia 28/09/2011, “cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de materiais escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino da Secretaria de Educação, em razão de irregularidades na redação do Edital que inibem a participação e restringem indevidamente a competitividade do certame”.
Sustenta a representante que o instrumento convocatório teria estabelecido para os licitantes, quando da celebração da Ata de Registro de Preços e/ou contratos, a obrigação de comprovar que as marcas orçadas para os itens cadernos seriam oriundas de fabricantes possuidores de Certificação FSC ou CERFLOR; deveriam, ainda, comprovar que os fabricantes dos papéis “miolo” utilizados como matérias-primas para produção dos cadernos e agenda seriam também possuidores de certificação FSC ou CERFLOR – “Manejo Sustentável de Florestas”.
Segundo alega, tais selos constituiriam “Certificações Voluntárias outorgadas por entidades privadas de acordo com requisitos próprios das mesmas”.
A empresa licitante insurge-se, ainda, contra a necessidade de apresentação, por parte da empresa, de “atestado de capacidade técnica que comprove fornecimento mínimo de 30% da quantidade máxima estimada anual de todos os itens que compõem o lote (inclusive cadernos) em até 60 dias”, alegando que tal medida restringiria drasticamente o caráter competitivo do certame.
Contesta, ainda, itens que teriam sido arrolados no edital para fornecimento, sustentando não serem itens comuns no mercado.
Apresentou, como documentação, procuração outorgada aos advogados que representam a empresa, cópia da Ata de Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e cópia do edital de licitação nº 27/SME/2011 da Prefeitura Municipal de São Paulo.
É o relatório.
A Constituição Federal conferiu ao Poder Legislativo destaque idêntico à função de controle e fiscalização e à função legislativa. Hely Lopes Meirelles, jurista renomado em Direito Administrativo, entende que “A função de controle e fiscalização da Câmara sobre a conduta do Executivo tem caráter político-administrativo e se expressa em decretos legislativos e resoluções do plenário, alcançando unicamente os atos e agentes que a Constituição Federal, em seus arts. 70-71, por simetria, e a lei orgânica municipal, de forma expressa, submetem à sua apreciação, fiscalização e julgamento. No nosso regime municipal o controle político-administrativo da Câmara compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, através do julgamento das contas do prefeito e de suas infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato.”
A Lei Orgânica do Município de São Paulo confere à Câmara Municipal, em seu art. 14, inciso XV, o poder de fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que necessário. Confere, ainda, às Comissões, em razão da matéria de sua competência, o poder de fiscalização, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos ‘in loco’, dos atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário .
Depreende-se, do quanto exposto, que ao Legislativo cabe o dever de fiscalização de atos do Poder Executivo, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que necessário, e, uma vez constatadas irregularidades, a adoção de providências cabíveis dentro do âmbito desse poder fiscalizatório.
Primeiramente, observo que, apesar de o representante ter alegado que as certificações contra as quais se insurge constituiriam “Certificações Voluntárias outorgadas por entidades privadas de acordo com requisitos próprios das mesmas”, não juntou ao expediente qualquer documentação comprobatória do quanto alegado, motivo pelo qual sugiro seja o representante oficiado a fim de juntar tais informações para que este Legislativo possa verificar a possibilidade de ocorrência de eventual irregularidade.
Tendo em vista a informação juntada ao presente expediente pela Consultora que assessora esta Comissão, dando notícia de existir Processo já instaurado no âmbito do Tribunal de Contas do Município para verificação de possíveis irregularidades no âmbito da licitação em referência, procedi a consulta no site do Tribunal de Contas do Município de São Paulo dos processos nº 72-002.246.11-89, 72-002.374.11-69, 72-002.355.11-14, tendo obtido tão-somente informação de que se encontram na Unidade Técnica de Ofícios. Ao efetuar consulta para verificar a existência ou não de Acórdãos em referidos processos, não logrei êxito, motivo pelo qual acredito não existir ainda decisão sobre a matéria.
Procedi à consulta no site do Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de verificar a existência de alguma ação judicial ajuizada em face da Prefeitura Municipal de São Paulo contestando o Edital em comento, não tendo obtido resultados.
Face ao exposto, sugiro:
1. Seja o representante oficiado para:
a) informar se existe alguma ação judicial em andamento, bem como seu número, para que possamos acompanhá-la;
b) juntar documentação hábil a comprovar que as certificações a que fez referência não são usualmente exigidas, e que seriam “Certificações Voluntárias outorgadas por entidades privadas de acordo com requisitos próprios das mesmas”;
2. Seja oficiado ao Tribunal de Contas do Município para que:
a) informe o andamento dos processos nº 72-002.246.11-89, 72-002.374.11-69, 72-002.355.11-14;
b) encaminhem as decisões que já tenham sido proferidas no âmbito de tais processos;
c) prestem outras informações que julgarem pertinentes à matéria.
3. Seja oficiada à Prefeitura Municipal de São Paulo solicitando informações sobre o tema, especialmente sobre:
a) a situação do Pregão em questão, indagando se há data marcada para sua realização;
b) os motivos pelos quais se optou pelas certificações FSC ou CERFLOR, e a legislação relativa ao tema, se houver;
c) o motivo pelo qual se entendeu pela necessidade de “atestado(s) ou certidão(ões), em nome da licitante, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que, individualmente ou somados, comprove(m) o fornecimento de ‘Kits de material Escolar’, compatível ou similar, no mínimo 30% (trinta por cento) da quantidade máxima anual, para cada lote, num mesmo período de 60 (sessenta) dias”.
Este é meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de outubro de 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – OAB/SP 257.354