AT.2 Par nº 029/01 – em complementação ao Par. 002/01
Ref. Memo Cont. 3 n. 159/00 de 23.11.00
Interessado: Presidência da CMSP – cf. noticia quota da MD.DG
Assunto: Reiteração do teor do parecer AT.2 02/2001
À D.G.
Sra. Diretora da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo,
Por iniciativa de S. Sa., Chefe Administrativo Parlamentar junto à Presidência, Sra. XXXXXXXXXX, ao que depreendo acolhida pela E. Presidência conforme noticia r. quota de V.Sa., retorna o presente expediente a esta Assessoria sob justificativa de que “não há manifestação jurídica conclusiva acerca da possibilidade de contratação em caráter emergencial, ou seja, o processo foi encaminhado para deliberação da MESA sem manifestação acerca da possibilidade jurídica da realização de contratação, posto que não houve efetiva análise acerca da presença dos elementos indispensáveis para a caracterização de situação emergencial”.
Lamento não partilhar as asserções adstritas ao arrazoado prolatado pela Sra. Chefe Administrativo Parlamentar junto à Presidência. Àqueles para quem as manifestações, absolutamente conclusivas, desta Assessoria, pareçam insuficientes, que os complementem se assim considerarem prudente e pertinente ao objeto da consulta originária. Entre o plexo de atribuições desta Assessoria não figura a de formar o convencimento de mérito na condução dos misteres administrativos da Casa; apenas o de externar seu pronunciamento técnico no que for para tanto consultada pelos seus órgãos.
Para quem quer que exiba familiaridade com rudimentos da iterativa decisão da E. Corte de Contas deste Município, sobre a matéria concernente aos limites legais impostos à utilização da cláusula derrogatória de Direito Público, mediante a qual se impõe a prestação de serviços por intervalo superveniente ao termo final da vigência de negócios jurídicos neste Município, ocasionando a subseqüente impossibilidade de prorrogação posterior do contrato originário, a matéria não encontra dificuldades nem suscita dúvida de natureza técnico-jurídica. Nada obstante, não queira isso negligenciar, como já se sabe, revestir-se, a opinião desta AT.2, de efeito meramente opinativo e de acolhimento não obrigatório. Em outras palavras, o entendimento desta Assessoria não será desmerecido se porventura não acolhido pela Alta Administração.
Isso posto, não encontro razões para modificar em nada o que esta Assessoria, insisto, de modo absolutamente conclusivo, insusceptível de dúvida jurídica, já houve por bem externar no Parecer nº 002/2001, complementado com minha manifestação de 03 de janeiro do mesmo ano.
Em síntese, o que já foi dito e o que agora reitero, apenas para fins didático-expositivos:
1. Não há como prorrogar o contrato findo com a empresa XXXXX XXXXXX XXXX XXXX, tendo em vista a utilização da referida cláusula;
1. Eventual interesse e/ou necessidade de se contratarem serviços semelhantes ou idênticos doravante (o que não nos cabe avaliar), demandaria: 2.1 – decisão discricionária da Alta Administração, determinando abertura do competente certame; 2.2 – em caso afirmativo, ante a presença de decisão autorizativa de certame, e só nessa hipótese, eventual contratação direta, se urgente revelar-se (o que também não nos cabe avaliar, se não em seu aspecto meramente jurídico), seria admissível tão só pela via excepcional do permissivo de emergência (como sói adjetivar, ficta); 2.3 – apenas em caso de se concluir pela pertinência da via emergencial é que se cogitaria de apuração de eventual responsabilidade “da unidade competente para a determinação – sic – da instauração do certame em tempo hábil”; nesse caso, ainda assim, caso houvesse indícios de necessidade emergencial pré-existente.
Em acréscimo, e aqui focalizando alguns tópicos adicionais vazados pela quota ora em comento, se antes claro não fui o bastante, explicito agora que, até o momento, não há motivos suficientes que avalizem, nem que desmereçam, hipotética contratação emergencial futura. O expediente que nos foi remetido tinha e tem por objeto não a contratação emergencial, mas sim, sugestão do DT.8 de 14.12.00, respeitante a “prorrogação do contrato atual”. Hipótese a que, aliás, também se refere a quota do Sr. Diretor do Departamento de Contabilidade, em que se lê: “assim sendo, o Contrato nº 08/98, cuja cópia segue anexa, ante as informações do Departamento Médico, deverá ser prorrogado por igual período”. Tendo por parâmetros os contornos objetivos desse problema, e tão só objetivando esclarecer que a prorrogação tencionada não encontraria amparo legal é que esta Assessoria houve por bem manifestar-se conclusivamente desaconselhando-a.
O segundo e o terceiro parágrafo de minha manifestação de 03 de janeiro de 2001 decompõe-se em duas asserções nucleares: 1) a de que a via excepcional da emergência seria apenas eventualmente digna de cogitação em momento posterior oportuno (“consistiria”); 2) a de que, ante a ausência de “procedimento licitatório em curso, nem sequer determinação para sua instauração”, qualquer decisão visando ao atendimento da solicitação do Departamento de Saúde requereria decisão prévia de mérito, por parte da Alta Administração, quanto à subsistência ou não do propósito de contratar os serviços em comento. Por sinal, são públicos os esforços da presente Mesa em reexaminar gastos e rotinas do Departamento de Saúde; o que em meu entender constitui fator adicional a recomendar a elevação deste expediente a pronunciamento superior de conveniência e oportunidade.
Em outros termos: 1) parecer jurídico destinado ao exame da observância dos requisitos legais impostos à contratação emergencial seria exarado em momento posterior; vale dizer: após afirmar a Mesa seu propósito de continuar ou não na aquisição do respectivo serviço; 2) em caso afirmativo, seguir-se determinação de abertura do procedimento licitatório pertinente, e; 3) último mas não menos importante, após reiterar, de modo circunstanciado e pormenorizado, o Departamento de Saúde, seu aconselhamento favorável à célere e inadiável aquisição do mencionado serviço, aconselhamento esse que, entrementes, resultasse acolhido pela E. Mesa.
As demais solicitações de esclarecimento deverão ser endereçadas aos setores responsáveis.
Por tudo o que agora se reitera e pelo mais que já se disse anteriormente, estou em que o parecer AT.2 n° 02/2001 deva ser elevado à competente decisão da E. Mesa, nos exatos termos em que prolatado. Considerando o objeto específico do expediente em apreço (“qualidade e o interesse na continuidade da prestação de serviços” – fls.1), o que foi apreciado exibe suficiente conclusividade jurídica para ser submetido a decisão.
Com as homenagens de estilo, segue às providências que o expediente requer; cabendo-me propor, ante as particularidades de seu objeto, seja este objeto da sempre recomendável autuação.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2001.
Antonio Rodrigues de Freitas Jr Assessor Téc.Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936