AT-2 – Parecer nº 029/2002.
Ref.: Memorando nº 044/2002.
Interessado: Cont. – 7
Assunto: Contrato nº 08/2000 – XXX.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se do contrato nº 08/2000 firmado com XXXX., para fornecimento de combustíveis, cuja vigência expirará em 22/04/2002.
A E. Mesa, em 12/10/2001, decidiu pela modificação da sistemática de aquisição de combustíveis, determinando a abertura de licitação para aquisição de vale combustível. Tal decisão demonstrou o desinteresse da Edilidade na prorrogação do referido contrato nº 08/2000.
Diante deste quadro, a fim de evitar a interrupção do fornecimento de combustíveis, esta Assessoria, através do parecer nº 003/2002, recomendou a prorrogação do indigitado ajuste, com fundamento na cláusula 5.2, pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, período no qual deveria ser concluído o correspondente certame.
Ocorre que, de acordo com o que consta dos autos do processo nº 936/2001, a Tomada de Preços nº 02/2002 destinada à aquisição de vales-combustível está em andamento, sendo certo que foi designado o dia 02/04/2002 para a abertura dos envelopes “documentação” (docs. 1/2).
Nesse passo, o setor requisitante reiterou sua informação no sentido de que a continuidade do referido fornecimento é imprescindível a esta Edilidade. Sendo assim, o DT.1 sugeriu que o contrato nº 08/2000 seja prorrogado por 1 (um) mês para evitar a solução de continuidade do fornecimento.
Pois bem, se de um lado a Administração manifestou de forma inequívoca sua intenção de modificar a atual forma de aquisição de combustíveis, de outro, o fornecimento desses bens não poderá ser interrompido enquanto tramita a respectiva licitação.
Ante o exposto, sugerimos seja encaminhado o presente expediente à E. Mesa para a oportuna decisão sobre a prorrogação ora em apreço.
Caso a Alta Administração entenda pela indigitada prorrogação, elaboramos minuta de Termo de Aditamento, que segue em anexo, a título de sugestão, para apreciação de V.Sa.
Outrossim, tomamos a iniciativa de anexar ao presente o contrato social e alterações posteriores, assim como os comprovantes de regularidade fiscal junto ao INSS e ao FGTS da empresa contratada.
É o parecer que submetemos à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 28 de março de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO:
AJUSTE
CERTAME LICITATÓRIO
COMBUSTÍVEL
CONTINUAÇÃO
CONTINUIDADE
CONTRATO
DESCONTINUIDADE
FORMA DE AQUISIÇÃO
FORNECIMENTO
IMPRESCINDIBILIDADE
INTERRUPÇÃO
JUSTIFICAÇÃO
LICITAÇÃO
LICITAÇÃO EM ANDAMENTO
LICITAÇÃO EM CURSO
MODIFICAÇÃO
NECESSIDADE
PRAZO
PRORROGAÇÃO
TRAMITAÇÃO
VALES COMBUSTÍVEL