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Parecer 29 / 2003

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Parecer n° 29/2003

AT.2 – Par. nº 029/03

Ref: Procs. 1267/02, 1298/02, 1290/02, 1301/02, 1306/02,
1307/02, 1338/02, 1379/02, 1400/02, 0038/03.
Interessados: *********************
Assunto: Pagamento de diferença de vencimentos; lei posterior à
exoneração dos interessados; retroatividade legal; possibilidade.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de requerimento de servidores titulares de cargos em comissão, conforme informações prestadas, em cada um dos processos administrativos, constantes do prontuários dos interessados.

Pleiteiam, em suma, o pagamento de diferença de vencimentos, em razão da majoração concedida pela Lei 13.448, de 30 de outubro de 2002, que dispôs:

“Art. 1o. Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, e na forma prevista no artigo 1o. da Lei n. 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal, as funções gratificadas e os salários-família e esposa ficam reajustados em 2% (dois por cento), a partir de 1o. de maio de 2002, na conformidade dos valores constantes do Anexo Único desta lei.” (grifado)

Conforme o transcrito, essa norma prevê reajustes em percentuais, determinando de outro lado anexo contendo os padrões de vencimentos já devidamente corrigidos, em valores monetários.

Diante do fato de o Legislativo não ter aplicado os dois últimos reajustes, disciplinados por decretos do executivo, de aplicação não obrigatória nesta Casa, portanto, a diferença para o novo valor atingiu percentual maior, que deve ser calculado e aplicado pelo setor competente, à semelhança do que vem ocorrendo.

Outrossim, a norma dispôs ainda sobre a retroatividade do aumento no tempo, alcançando 1o de maio de 2002, devendo beneficiar todos os que fossem servidores à época, reconhecendo-lhes o direito à remuneração acrescida do plus.

Portanto, preenchida essa condição, farão jus os requerentes à percepção da remuneração de acordo com a tabela integrante do anexo único da Lei 13.448/02.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2003.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

INDEXAÇÃO:
AMPARO LEGAL
AUMENTO
DIFERENÇA SALARIAL
PORCENTAGEM
REAJUSTE
REMUNERAÇÃO
RETROAÇÃO
RETROATIVIDADE
SALÁRIO
SERVIDOR



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