ACJ Parecer n° 029/2004
Referência: Processo n° 185/1998
Interessado: xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria pelo modo assegurado no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003 – Servidora que requer aposentadoria tendo já implementados os requisitos para a concessão do benefício na data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003 – 31/12/2003 – Forma de cálculo dos proventos de aposentadoria voluntária com proventos integrais com base nos critérios da legislação então vigente.
Sra. Secretária:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 30 anos de tempo de contribuição.
À fl. 16, informa o SGA-1 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 17 de abril de 1984, contando, até o dia 9 de dezembro de 2003 (data do protocolo do pedido de aposentadoria) com “11.640 (onze mil, seiscentos e quarenta) dias, ou seja, 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição”.
Informa o SGA-1, à fl. 17, que a funcionária conta com mais de 20 (vinte) anos no serviço público, sendo 05 (cinco) anos e 02 (dois) dias no cargo efetivo de Assistente Técnico de Direção II, pois prestou compromisso para esse cargo em 14 de dezembro de 1998, e 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, pois é nascida em 15/12/45.
Assim a requerente conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 5 (cinco) anos no cargo de Assistente Técnico de Direção II, cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, condições estas previstas no art. 40, § 1°, III, “a”, da Constituição Federal, com a redação da EC n° 20/98.
A Reforma Constitucional de 1998, na vertente previdenciária, agrupada na Emenda Constitucional 20/98, criou três diferentes regimes de aposentadoria dos servidores públicos civis: o das regras anteriores à Emenda, o das regras de transição, e o das regras permanentes. Os dois primeiros destinavam-se a desaparecer, com a passagem do tempo, enquanto o último presumia-se permanente. Até agora…
Mais recentemente, uma nova reforma veio modificar o regime de previdência dos servidores públicos civis. Trata-se da Emenda Constitucional 41/2003, que modificou o art. 40 da CF, para instituir um novo regime previdenciário, alterando, também, substancialmente, as regras permanentes para a concessão de aposentadoria para esses servidores.
Essa alteração constitucional não atinge, contudo, a requerente, pois é nas novas regras transitórias, do art. 3° da EC 41/2003, para a aposentadoria, que o pedido da funcionária se enquadra. Isto porque ela, segundo informação de SGA-1, fl. 16, completou o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais – 30 anos de contribuição – em 09/12/03. Ainda segundo informação de SGA-1, fl. 17, ela conta atualmente com mais de 11.640 (onze mil, seiscentos e quarenta) dias, ou seja, 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição, mais de 20 anos no serviço público e mais de 55 anos de idade, pois é nascida em 15/12/45.
Ela está, desse modo, incluída na ressalva feita pela EC 41/2003, art. 3° caput e parágrafo 2°:
“Art. 3° – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
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§ 2° – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições da legislação vigente.”
Ora, tempo de contribuição a funcionária tem de sobra: são 31 anos, segundo informação que consta do processo.
Quanto à forma de cálculo dos proventos, eles serão calculados:
1 – “de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios” ou,
2 – “nas condições da legislação vigente”?
(EC 41/2003, art. 3°, § 2°)
A legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios era o art. 40, §1°, III, “a”, e § 3°, com a redação da EC 20/98, que assegurava a integralidade dos proventos na aposentadoria voluntária aos 30 anos de serviço para a servidora mulher, .
As condições da legislação vigente, porém, são aquelas do art. 40, §§ 3° e 17, na redação da EC 41/2003, que não beneficiam, muito ao contrário, poderiam prejudicar funcionária.
Creio que é preciso levar em conta que possibilidade de concessão de aposentadoria segundo as regras revogadas da CF/88, como já havia feito antes a EC 20/98, são um benefício para aqueles servidores que já haviam cumprido a maior parte ou, como neste caso, a totalidade do tempo de contribuição necessário para a aposentação antes da edição da nova Emenda Constitucional – 41/2003. Se a exceção foi idealizada para levar esse fato em conta e “tratar desigualmente os desiguais”, então a única conclusão lógica é que os proventos sejam calculados “de acordo com a legislação em vigor á época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios” isto é, na forma da EC 20/98, e anterior à novíssima EC 41/2003.
Do exposto, manifesto me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos integrais, consoante as regras então previstas no art. 40, §1°, III, “a”, e § 3°, com a redação da EC 20/98 calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pela funcionária no cargo de Assistente Técnico de Direção II, conforme cálculo de fl. 18, nos estritos termos do art. 3º da EC 41/2003.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso 111, da Lei Orgânica do Município.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Aposentadoria voluntária
Emenda constitucional 41
Proventos integrais