ACJ Parecer n° 029/2006
Ref: Processo 1864/2005
Interessada: xxxxxxxx
Assunto: Levantamento de saldo de proventos por viúva de ex-servidor – competência para o pagamento dos benefícios previdenciários atribuída ao IPREM pela Lei 13.973, de 12/05/2005 – sugestão de orientar a requerente.
Sr. Advogado Chefe:
Trata-se de requerimento de viúva de ex-servidor da CMSP, com o fim de obter o pagamento relativo ao saldo de salário (proventos) e 13º proporcional devidos ao seu marido ainda em vida.
O pedido vem acompanhado de documentos de identidade da requerente, da certidão de óbito (cópia) do aposentado, segundo a qual o aposentado faleceu em 29/10/2005, e do atestado de dependência econômica emitido pelo IPREM em 21/12/05, segundo o qual ela é beneficiária de pensão.
O SGA 11 confirma a identidade do falecido, reconhecendo-o como ex-funcionário aposentado desta Edilidade (registro nº 10.065), enquanto SGA 12 informa que já foi elaborada folha suplementar (nº 230) encaminhada ao IPREM no mês de novembro, discriminando os valores devidos ao aposentado. Informa também que o documento já foi encaminhado ao IPREM.
A seguir, o Subsecretário de SGA 2 faz uma série de considerações, sendo a principal delas o fato de que o orçamento da Câmara não traz mais em seu texto a rubrica reservada às aposentadorias e reformas, em virtude de a Lei 13.973, artigo 6º, ter atribuído essa responsabilidade ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.
O tema mereceu uma Decisão Normativa da E. Mesa, publicada em 21/02/04 (fl. 07), que sintetizou e adotou a orientação desta ACJ em diversos pareceres anteriores (Pareceres AT.2 nºs 009/92; 308/96; 045/98; 095/98; 167/98; 185/98; 195/98; 208/98; 238/98; 317/98; 333/98; 115/99; 204/99; 205/99; 206/99; 006/02; 002/02; 107/02; 109/02; 184/02; 058/03; 155/03; 185/03; 210/03; 317/03). O advento da Lei 13.973/05, superveniente, contudo, mudou, em parte, o objeto e as conseqüências dessa Decisão.
De fato, o artigo 6º da Lei 13.973/05 estabeleceu que o IPREM será dali em diante o único órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsável inclusive pelo pagamento desse benefício devido pelo Município. O Decreto 46.860/2005, artigo 18, que regulamentou a Lei 13.973/05, apenas repete essa disposição.
Desse modo, a CMSP só continuará responsável pelo pagamento de valores devidos a ex-servidor quando este vier a falecer em atividade, sendo as verbas remanescentes de natureza remuneratória ou indenizatória, excluídas as de natureza previdenciária, como aposentadorias e pensões
A fim de evitar que no futuro outros dependentes econômicos de servidores falecidos percam tempo e esforços, tomo a liberdade de recomendar que a E. Mesa seja aconselhada a mudar o teor da Decisão Normativa publicada em 21/02/04, para adaptá-la ao novo Estatuto Previdenciário do Município e limitá-la aos ex-servidores falecidos em atividade, pois nesse caso haveria verbas remanescentes devidas pela CMSP. Enquanto isso não for feito, penso que o SGA 1 deve ser orientado a não receber mais os pedidos relativos ao levantamento de saldo de proventos de ex-funcionários da Câmara, como é o caso, quando eles já estiverem aposentados e percebendo proventos na data do falecimento, mas deve apenas receber o pedido quando se tratar saldo de salários e 13º proporcional, como está no impresso que abre o processado, de servidores que vierem a falecer em atividade, percebendo salários ou vencimentos, mas não proventos. Caso contrário, os requerentes, beneficiários do falecido, que percebia proventos, devem ser orientados a procurar diretamente o IPREM.
Sugiro que a requerente seja orientada a dirigir-se ao IPREM, a fim de levantar o saldo de proventos do ex-cônjuge a que tem direito, cujo valor já foi informado por SGA 12 (fl. 09) ao Instituto de Previdência do Município. Não há necessidade de desentranhamento de nenhum dos documentos que ela apresentou, visto que se tratam de meras cópias, enquanto a certidão (Atestado de Dependentes da Pensão nº 22.994) foi emitida pelo próprio IPREM.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2006.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP nº 83.768
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