AT.2 – Par. nº 290/05
Ref: Proc. 266/05
Interessado: XXX
Assunto: Contrato de fornecimento de copos descartáveis; atraso na entrega;
contrato de trato sucessivo; defesa que apresenta razões justificadoras previsíveis e rotineiras; imposição de multa.
Sra. Advogada Supervisora,
Manifestou-se a Contratada às fls. 85/88 para apresentar suas razões, em resposta ao Ofício nº 207/05 desta Casa, que lhe facultou oportunidade de defesa.
Em suma, alegou a Contratada que o atraso ocorreu por razões de logística, dificuldades de circulação na área e do horário designado para a entrega, assim como por causa de problemas mecânicos no veículo de transporte.
Não juntou documentos comprobatórios ou declinou expressamente quais seriam os problemas que teriam resultado no atraso.
Ressaltou o bom relacionamento comercial mantido até o momento com a Edilidade, o que estaria a autorizar a mitigação das penas.
Não há qualquer elemento que enseje o afastamento da penalidade prevista para o caso, descrita na Cláusula 7.1.1, que dispõe “multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do ajuste, por dia de atraso na entrega, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias”.
Isto porque os eventuais problemas de circulação são previsíveis, salvo os que se abatam sobre a localidade como um todo, o que não foi sequer mencionado pela Contratada.
Da mesma forma eventuais problemas mecânicos não afastam a multa por serem exclusivos da Contratada, não elidindo eventual aplicação de multa pelo simples fato de depender a solução ou a prevenção unicamente do fornecedor.
De outro lado, o Contrato nº 02/2005 foi assinado em 02.02.05, com vigência prevista para 12 (doze) meses, devendo expirar-se somente na mesma data do próximo ano, restando ainda, portanto, 4 (quatro) meses de cumprimento.
Assim, a imposição de multa, nos termos contratuais, tem a finalidade de coagir ao cumprimento pontual, evitando eventual prejuízo para esta Casa.
Dessa forma, não logrou a Contratada apresentar escusa eficaz para elidir a aplicação da Cláusula 7.1.1, restando a aplicação da multa prevista, nos termos do cálculo de fl. 61, apresentado por SGA.2.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 16 de agosto de 2005..
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722