Parecer nº 290/08
Ref. Proc. nº 2008 – 0.141.127-7 (Iprem) – (TID nº 3042740)
Interessado: XXX
Assunto: pagamento indevido de valores referentes a proventos de servidor aposentado
Senhor Procurador Supervisor,
Trata-se de pagamento indevido de valores relativos a proventos.
Consta dos autos que a servidora aposentada faleceu na data de 18/06/2007, contudo, o pagamento de seus proventos relativo ao mês de junho de 2.007, foi integralmente efetuado.
Posteriormente, consoante se pode depreender das informações constantes de fls. 34, os valores pagos indevidamente foram descontados das verbas relativas a saldo de salário. Contudo, mesmo após o referido desconto restou um saldo devedor de R$ 702,40 (setecentos e dois reais e quarenta centavos), que não foi coberto pelas referidas verbas.
Cientificado do débito por intermédio do Ofício SGA-1 nº 042/2007 e do Memo. nº 178/2007-SGA.12, o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, após anexar aos autos cópia do Parecer nº 071/08 desta Procuradoria – onde se sugere a devolução ao IPREM de valores indevidamente pagos porque na espécie não teria sido observadas as prescrições cominadas no Ato nº 494/94, estabelecidas com o escopo de se evitar o pagamento de proventos a servidor já falecido –, encaminha os autos a este Legislativo para as providências que se fizerem necessárias (fls. 31).
Inicialmente importa ressaltar que, embora o caso em apreço guarde relação de semelhança com a hipótese tratada no Parecer nº 071/08, com o mesmo não se confunde, uma vez que na hipótese de que trata o referido parecer haviam elementos suficientes para se concluir que o pagamento indevido dos proventos do servidor aposentado resultou da negligência em se observar o procedimento administrativo que objetiva evitar o pagamento de proventos a servidor já falecido.
Entretanto, na hipótese em apreço não vislumbro qualquer espécie de conduta culposa por parte dos servidores incumbidos de aplicar as prescrições e rotinas administrativas veiculadas no Ato nº 494/94 (então vigente), e tendentes a evitar o pagamento de proventos a servidores já falecidos.
Cabe ressaltar que a servidora inativa em questão faleceu na data de 18 de junho de 2.007 e o valor pago indevidamente corresponde aos proventos do mês de seu falecimento, e não haveria como se evitar o pagamento de proventos relativos ao referido mês uma vez que o controle administrativo de eventos que possam extinguir a obrigação de pagar proventos se efetiva por ocasião do pagamento, quando então o próprio aposentado comparece para retirar seu demonstrativo de pagamento, ou então, nomeia procurador apto a praticar o ato por ele, devendo o mesmo, na ocasião, apresentar atestado de vida do servidor inativo.
Assim, a falta de comparecimento do aposentado ou a inexistência de atestado de vida válido não obsta o pagamento do mês em que ocorreu o falecimento, devendo-se observar que tais fatos somente produzem a conseqüência de interrupção dos pagamentos relativos aos meses posteriores, e é o que ocorreu no presente caso, tendo em conta que os proventos relativos ao mês de julho de 2.007 não foram pagos.
Importa ressaltar que o Parecer nº 071/08 consigna o entendimento de que a obrigação de restituir ao IPREM os valores pagos indevidamente, deriva da atuação culposa dos agentes administrativos deste Legislativo e não dos termos de convênio celebrado com o referido órgão de previdência.
Neste diapasão restou expresso o entendimento de que:
“impõe-se a este Legislativo o dever de indenizar o IPREM, em virtude de que a atuação de seus servidores em desacordo com as regras administrativas de controle, contribuiu significativamente para o evento. Na hipótese, este Legislativo responde pelos atos de seus agentes que por negligência e agindo em desacordo com as prescrições administrativas, nesta qualidade, causem danos a terceiros. Logo, impõe-se a obrigação de devolver àquele órgão de previdência a quantia despendida pelo mesmo no pagamento indevido dos proventos.
Importa ressaltar que, no caso, a obrigação de devolver a quantia paga indevidamente não resulta do descumprimento dos termos do convênio por parte deste Legislativo (item 1 da alínea “a” de sua cláusula 4ª).
Tal convênio foi celebrado em benefício do IPREM, uma vez que compete àquele órgão de previdência, nos termos do art. 6° da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, o processamento dos dados e o pagamento de aposentadorias e pensões. Este Legislativo, portanto, empresta àquele órgão de previdência sua estrutura administrativa que processa os dados referentes ao pagamento de proventos a servidores inativos e os repassa ao referido órgão.
Desta forma, parece-nos que não se afigura justo nem jurídico que esta Edilidade venha a ser onerada pelo repasse de informações errôneas que tenham determinado o pagamento de um benefício indevido, se para tanto não concorreu com culpa os seus agentes administrativos”.
Assim, em razão do exposto, tendo em vista que os agentes administrativos deste Legislativo não contribuíram de forma culposa para o pagamento indevido da quantia de R$ 702,40 (setecentos e dois reais e quarenta centavos), relativa aos proventos da servidora inativa ,XXX ,não vislumbro dever de se indenizar o Instituto de Previdência do Município em virtude da despesa indevida da referida quantia. Restando ao referido órgão de previdência, por seus próprios meios, cobrá-la daqueles que efetivamente dela se locupletaram.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de setembro de 2008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858