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Parecer 290 / 2014

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Parecer n° 290/2014

Parecer nº290 /2014
Processo nº 877/2014
TID xxxxxxxx

Assunto: Elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato com a xxxxxxxxxxxxxx .

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a elaboração de contrato com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. para prestação do objeto supramencionado, por mais 12 meses.

Segundo informação a fls. 17 v. da unidade gestora, julga necessária a continuidade dos serviços.

A empresa foi consultada sobre a concordância no aditamento do contrato por mais 12 meses a partir de 15 de janeiro, nas mesmas condições cf. ofício SGA 22 nº 156/2014 a fls. 22.

Em resposta a empresa a fls. 24 manifestou concordância com a prorrogação, solicitando o aumento de 8%, tendo em vista a ocorrência de aumento da matéria- prima.

Outrossim, observa-se que foi elaborado mapa de preços por SGA-22, a fls. 54, que mostra que o preço da atual contratada é bem inferior ao das demais empresas consultadas.

Há que se frisar que apesar do preço estar abaixo da média de mercado, está superior ao índice IPC/FIPE que rege o contrato.

O índice de Preços ao Consumidor do Município de São Paulo é o mais tradicional indicador da evolução do custo de vida das famílias paulistanas e um dos mais antigos do Brasil. Começou a ser calculado em janeiro de 1939 pela Divisão de Estatística e Documentação da Prefeitura do Município de São Paulo.

A adoção do IPC/FIPE tem por escopo procurar reduzir os custos dos contratos para os cofres públicos, uma vez que não abrange eventuais variações pontuais de certos custos ou insumos em particular.

Todavia, a adoção deste índice tem como efeito colateral não refletir tão bem a alteração dos custos de cada segmento, podendo causar algumas distorções em certos contratos.

Deste modo, é possível fazer uma interpretação teleológica da norma que buscou a adoção do IPC/FIPE, ou seja, buscar sempre a contratação que garanta a maior economia as cofres públicos. Neste caso, verifica-se flagrantemente que mesmo a aplicação de índice de correção que esteja acima do IPC/FIPE, o valor ficará R$ 23.445,33 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) abaixo da média de mercado.

Diante disso, para que seja atendido o princípio da economicidade, deve-se manter a presente contratação, pois se verifica pela leitura do mapa de preços constante deste processo que a probabilidade de que ao realizarmos uma nova contratação por meio de pregão o preço da nova contratada pode vir a superar em muito o valor da atual proposta, mesmo com aplicação de do índice de 8% (oito por cento) de correção é muito provável.

Além disso, a título de sugestão, no presente processo foi elaborada alteração da cláusula de reajuste, para que as contratadas apresentem justificativas nas hipóteses em que sejam pleiteados reajustes de preços que estejam além da média ou além do índice geral ou setorial de preços do contrato, para que seja possível a análise da procedência ou não do pedido.

No presente processo não foi encontrada a indicação por SGA. 23 da dotação orçamentária a ser onerada do orçamento do exercício correspondente, uma vez que ainda não aprovado o orçamento de 2015.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta de Termo de Aditamento, TC nº 01/2013.

São Paulo, 08 de dezembro de 2014.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308



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