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Parecer 290 / 2016

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Parecer n° 290/2016

Parecer nº 290/2016.
TID nº xxxxxxxxxxx
Ref.: Memorando nº 254/2016
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Questionamento acerca da possibilidade de cobertura de evento pela TV Câmara, ante as limitações da lei eleitoral.

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Em atenção ao Memorando Circular nº 003/GAB.PRES/2016, de 11 de julho de 2016, indaga a nobre Vereadora xxxxxxxxxxxxxxxxxxx sobre a possibilidade de cobertura de evento pela TV Câmara, haja vista as limitações decorrentes da lei eleitoral.

O evento em análise, denominado de “Comissão da Verdade – Prefeitura de São Paulo”, será realizado no dia 15/8/2016, nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo.

Os reflexos das restrições impostas pela Lei eleitoral na programação da TV Câmara, nos três meses que antecedem as eleições já foram tema de exame por esta Procuradoria, consoante pareceres nºs 241/06 e 206/12, nos quais concluiu a Procuradoria no sentido de que “durante o período eleitoral as emissoras de rádio e televisão poderão continuar a veicular sua programação normal, desde que observem as vedações e limitações dispostas especialmente nos artigos 44 e 45 da Lei nº 9504/97, com vistas a ser resguardada a lisura do pleito e a igualdade de oportunidades entre os candidatos”.

Com efeito, as vedações e restrições quanto à veiculação de propaganda eleitoral veem-se indistintamente dispostas em relação a vereadores candidatos ou não, podendo a TV Câmara continuar a apresentar os programas compreendidos em sua programação normal em conformidade a sua destinação institucional, documentando os trabalhos parlamentares, no exercício das funções legislativas e fiscalizatória.

Do tema do evento é possível aferir tratar-se de divulgação das atividades da Comissão da Verdade e, sendo assim, diante de atividade inerente ao mandato parlamentar, prevista no artigo 46 do Regimento Interno, e afastada qualquer conotação de propaganda eleitoral, não vislumbro óbices legais ao quanto pleiteado pela nobre Parlamentar, observadas as cautelas indicadas nos pareceres acima referidos.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 11 de agosto de 2016.

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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