AT.2 Parecer nº 291/03
Ref. ao Requerimento protocolado em 03.10.03 sob n. 0288860
Interessados: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: cômputo de tempo ficto para o fim de que trata o parágrafo 3º do art. 21 da Lei 13.637/03
Sra Diretora Geral da Secretaria da CMSP
Cuida-se de requerimento protocolado pelos interessados consoante indicações epigrafadas, objetivando impugnar o cálculo do tempo publicado no DOM de 30 de setembro e 1º de outubro do corrente.
Tempestiva impugnação, legitimados os requerentes, passo ao exame do mérito.
Em apressada síntese, as razões veiculadas pelo requerimento em exame consistem em postular o reconhecimento do tempo ficto, averbado pela dobra de férias não gozadas, para o efeito a que alude o parágrafo 3º do art. 21 da referida Lei. O referido tempo, segundo aduzem os requerentes teria sido contado de modo simples sob o fundamento de que a EC 20/98 teria tornado defeso o cômputo do assim chamado tempo ficto.
Com efeito, assiste razão aos requerentes.
A proibição do cômputo de tempo ficto, tal como figura no art. 40, parágrafo 10, da Constituição da República, com a redação introduzida pela EC 20/98, exibe a seguinte dicção: “ A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.” Ora bem, no caso, cuida-se de cômputo do tempo de serviço e não do tempo de contribuição fictos, esse último relevante tão só para fim de aposentadoria. No que pertine ao tempo de serviço, esse permanece sendo computado segundo os cânones da lei infra-constitucional aplicável que, na espécie consiste no Estatuto do Servidor Público Municipal , por seu artigo 64 c/c 136.
Tendo presente a dicção do enunciado 473 da súmula de jurisprudência uniforme do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual à Administração cabe “ anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”, bem assim, tendo presente o dever da Administração de tratar de modo eqüitativo e impessoal seus administrados, estou em que, pelos motivos acima aduzidos, deva-se reconhecer a procedência do requerimento, estendendo seus efeitos a todos os demais servidores da Casa.
Com as homenagens, segue à consideração superior.
.São Paulo 24 de outubro de 2003.
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936
Indexação
cômputo
tempo
ficto
Lei 13.637