ACJ Parecer 291/04
Ref. ao Proc. 1473/2003
Assunto: descumprimento do contrato 17/99.
Interessado: Normandie Lavanderia S/C Ltda. e SGA 24.
Sr. Advogado Supervisor:
Trata-se de analisar a necessidade de aplicação de multa em função de falhas informadas no cumprimento do contrato 17/99, que consistiriam em toalhas que foram entregues para lavagem e devolvidas manchadas, e fevereiro, e em divergência no número de toalhas entregues para lavagem e devolvidas à Edilidade, em março, ambos do corrente ano.
O contrato 17/99, ajustado entre a CMSP e a empresa Normandie Lavanderia S/C Ltda. previu a possibilidade da aplicação de multas, na cláusula sexta, em caso de inexecução total ou parcial do ajuste.
De acordo com a informação de fl. 250, em fevereiro deste ano houve serviços não realizados a contento (fl. 142), “que foram glosados do total pago pela Nota Fiscal n° 9503, conforme se verifica às fls. 143.”, o que resultou em R$ 39,60 descontados do pagamento à empresa, na nota fiscal mencionada, sob a justificativa de que “boa parte das toalhas encaminhadas para lavagem retornou manchada ou marcada por ter sido passada com temperatura muito elevada, inadequada ao tecido.”, segundo informação da supervisora do CCI-1.(fl. 249).
Em março deste ano problemas semelhantes teriam ocorrido, relativos ao número de toalhas devolvidas pela empresa. Mas desta vez não houve desconto de valores no pagamento feito com base na nota fiscal apresentada pela empresa.
Em respeito ao direito do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (CF, art. 5º LV), e a Lei Federal 8.666/93, art. 87, sempre foi praxe nesta Casa o envio de ofício à contratada, abrindo a oportunidade para a defesa, previamente à aplicação de qualquer penalidade, toda vez que houve uma acusação de descumprimento do contrato.
Em qualquer desses casos, porém, cabe à E. Mesa a decisão de penalizar a contratada, dando-lhe antes, como assinalado, a possibilidade de apresentar a sua defesa prévia.
Tendo em vista que a empresa já foi penalizada pelo ocorrido em fevereiro, sugiro o envio de ofício à contratada, dando-lhe a oportunidade de se defender das acusações quanto ao ocorrido em março.
Em vista disso, sugiro o envio de ofício à empresa, abrindo-lhe prazo de cinco dias para a apresentação de defesa prévia à decisão da Egrégia Mesa sobre a aplicação da multa contratual, para o quê, anexo minuta de ofício a título de sugestão.
São Paulo, 29 de setembro de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
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Contrato
Descumprimento
Aplicação de multa
Inexecução do ajuste
Defesa prévia