Parecer ACJ n° 291/06
Ref.: Processo n° 989/2004
Interessado: SGA
Assunto: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM/SP S/A – Contratação direta com fundamento no art. 24, inciso XVI, da Lei Federal n. 8.666/93, com vigência limitada a 06 (seis) meses, enquanto não concluído o processo licitatório – Minuta de contrato.
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de pedido de elaboração de contrato para a contratação direta da PRODAM-SP com vistas à prestação de serviços técnicos especializados de informática, visando a hospedagem e manutenção do portal Edilidade, na Internet, com fundamento no art. 24, inciso XVI, da Lei Federal n. 8.666/93, com vigência limitada a 06 (seis) meses, até que seja concluído o processo licitatório em andamento.
Esta ACJ já se manifestou sobre a possibilidade de celebração de contrato com dispensa de licitação, conforme Parecer nº 238/2006, às fls. 312/313.
Às fls. 356, há solicitação desta ACJ, por meio do Parecer nº 270/2006, para que a empresa fosse consultada a fim de esclarecer se o preço continuaria o mesmo, já que não houve consulta formal à PRODAM, conforme Mapa de Preços de fls. 349/350. SGA. 2, em atendimento, informou à fl. 363 verso que foi apresentado novo orçamento pela PRODAM-SP, às fls. 360, que ofertou o preço de R$ 42.856,83, que representa 0,074% superior ao preço anterior de R$ 42.825,06.
Foi enviada a documentação necessária, com exceção da Certidão de Tributos Mobiliários que se encontra vencida, devendo a PRODAM, até a celebração do contrato, apresentar referida certidão atualizada.
Ressalta-se que a denominação social da empresa foi alterada de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP para EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM/SP S/A.
Diante deste cenário, segue anexa a minuta de contrato para apreciação superior.
São Paulo, 15 de Agosto de 2006.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
INDEXAÇÃO
Contratação direta
Dispensa de licitação
Art.24, XVI da lei 8666/93