Parecer n.º 291/2010
Ref.: Processo n.º 1070/2009
TID n.º 4556262
Assunto: 2.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 56/2008 – Pães – CONSER
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato supracitado por mais 03 (três) meses, bem como de elaboração de Termo de Aditamento.
Às fls. 100, a Gestora informou a necessidade de que não haja solução de continuidade no fornecimento de pães à CMSP e sugere o aditamento por período suficiente para a conclusão do processo que trata do futuro ajuste (P.A. nº 705/2010). Essa manifestação foi avalizada pelo Sr. Supervisor da SGA.3 às fls. 100, in fine.
Em resposta ao Ofício encaminhado pela SGA.22 (fls. 103), a empresa Contratada manifestou sua concordância com a prorrogação por mais 03 (três) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço (fls. 104).
Foi realizada pesquisa de mercado pela SGA.22 que resultou no mapa de preços constante às fls. 105. Por solicitação desta Procuradoria, a pesquisa foi ampliada e ficou esclarecido que, considerando o preço do quilo do pão francês, o valor ofertado pela atual Contratada (R$ 7,50/quilo) está abaixo da média apurada (R$ 8,01). Cumpre esclarecer que o preço médio constante do mapa de fls. 105, considerando o valor do quilo do pão francês, também está compatível com o preço ofertado pela atual Contratada. Aparentemente o valor global destoava do preço atualmente praticado, contudo, o mapa de fls. 105 foi elaborado com as novas quantidades mensais previstas para o futuro ajuste no P.A. nº 705/2010, superiores àquelas previstas no atual Contrato. Por essa razão, a análise do mapa deve dar-se a partir do preço unitário do quilo.
Considerando que o Contrato não ultrapassou o prazo de 60 (sessenta meses) previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, não há óbice para a prorrogação do ajuste. Assim sendo, elaborei a Minuta do 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 56/2008.
A empresa apresenta regularidade em relação ao FGTS, ao INSS, aos tributos mobiliários municipais de sua sede (Itápolis/SP), conforme comprovam as certidões de fls. 108, 109 e a que ora segue juntada, respectivamente. A empresa também apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo que segue anexa. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme Contrato Social e Procuração que seguem juntados. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 107.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta do 2.º Termo de Aditamento.
São Paulo, 11 de novembro de 2010.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170