Parecer nº 291/2011
Ref.: Processo nº 1297/2011
TID XXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para elaboração do Termo de Cooperação a ser celebrado firmado com o XXXXXXXXXX , que tem como objeto a cooperação técnica entre as partes objetivando a criação do “Programa São Paulo Democrática” para promoção do intercâmbio de informações e pesquisas que contribuam para elaboração legislativa.
O ajuste não envolve transferência de recursos entre as partes.
Acompanha o presente Estatuto Social, Ata da Assembleia de Constituição e Termo de Posse dos diretores do referido instituto, bem como email com sugestões para redação, bem com indicando quem da referida entidade assinará o Termo de Cooperação.
Não obstante, ao analisar o termo de posse é data de 16/10/2008, sendo que o mandato teria duração de dois anos, ou seja, venceu em 16/10/2010. Contudo, no art. 34 do Estatuto (a fls. 9 do Estatuto Social) há previsão que os mandatos dos Diretores poderiam ser prorrogados até a posse de eventual sucessor. Cabendo explicação sobre este aspecto por parte do Instituto, até para segura indicação do titular da legitimidade para assinatura do Termo de Cooperação.
Desse modo, sugiro o encaminhamento do presente processo para a deliberação da E. Mesa, segue a minuta anexa, a título de sugestão.
É o parecer que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 25 de outubro de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308
p.291-2011-Termo Cooperação Instituto XXXXXXXXXX
Refs.: Parecer nº 291/2011
Processo nº 1297/2011
(TID 8164619)
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Estando de acordo com o parecer e a minuta de termo de cooperação técnica elaborados pelo Procurador Legislativo Carlos Benedito Vieira Micelli, encaminho o presente processo para apreciação de V.Sa. e regular prosseguimento.
Outrossim, conforme observado ao final da manifestação em epígrafe, cumpre assinalar a necessidade de o XXXXXXXXXX comprovar oportunamente, quando da assinatura, a atualidade dos mandatos dos representantes legais que indicou, em conformidade ao Estatuto Social ora juntado.
Cumpre ainda recomendar que o processo seja enviado ao CTI e na sequência ao CCI, para exame da minuta ora apresentada, e, caso assim aprovada, que seja ao final encaminhado diretamente a SGA, para prosseguimento visando a deliberação quanto à assinatura do termo.
De outro giro, quanto às outras duas entidades, dentre as indicadas às fls. 1/2 e 9, para figurarem em termos de cooperação técnica próprios, a serem minutados, solicitamos a complementação de informações e elementos necessários à elaboração das correspondentes minutas, tais como: descrição dos respectivos objetos dos termos de cooperação técnica educacional; indicações quanto a formas e condições de operacionalização e execução dos referidos objetos; Estatuto Social, indicação e demonstração da representação legal das entidades; outros elementos julgados de interesse aos fins objetivados.
S.P., 03/11/2011.
Sebastião Rocha
Procurador Legislativo Supervisor
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 138.572
Ref.: Parecer nº 291/2011
Processo nº 1297/2011
Ao CTI e CCI
Srs. Coordenadores,
Encaminho o presente processo, com parecer e minuta de Termo de Cooperação Técnica elaborados pelo Procurador Carlos Benedito Vieira Micelli, que avalizo, reiterando as observações do senhor Procurador Legislativo Supervisor.
Seguem, à contracapa, três vias do referido instrumento, de mesmo teor e forma.
São Paulo, 03 de novembro de 2011.
MARIO SERGIO MASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 129.760
sr
p-291-11-micelli-cooperação técnica-termo-minuta-XXXXXXXXX