Parecer nº 291/13
TID XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, ref. Processo nº 380/12
Sr. Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou o presente expediente solicitando que o mesmo alcançasse os autos do Processo nº 380/12. Trata-se de avaliação jurídica da defesa prévia apresentada pela empresa XXXXXXXXXXXXX em relação a ocorrências na execução do contrato de nº 27/2009.
O contrato tem por objeto a prestação de serviços que incluem o uso de licença de software intergrado de gestão pública de contabilidade, orçamento, recursos financeiros e materiais, com acesso aos usuários através da Internet, suporte, assistência técnica e uso de recursos de datacenter e comunicação de dados.
Diversos setores da Secretaria de Contabilidade fazem uso do referido sistema, e ao longo deste ano registraram-se diversas ocorrências que dão conta de faltas na execução do serviço. Essas ocorrências deram azo à aplicação da sanção de multa de mora no valor de R$ 42.294, 39 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), em razão de faltas ocorridas em janeiro, fevereiro e março deste ano., conforme publicação no Diário Oficial de 29/08/13 (fls. 526).
Paralelamente a essa tramitação, oficiou-se à empresa para manifestar-se sobre faltas ocorridas no mês de maio, que são objeto do expediente “sub examine”. As Supervisões de SGA. 23 e SGA. 24 mantiveram sua posição no sentido de ser cabível a aplicação da sanção de multa de mora, relativamente a este mês, embora salientassem o empenho que a Contratada vem fazendo para solução dos problemas na execução do contrato.
Ao que consta no expediente e nos autos, a Contratada não apresentou recurso quanto à aplicação de multa relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março. Em relação a faltas do mês de abril, embora a Contratada não tenha sido intimada especificamente em relação a este mês, já apresentou justificativa (informação de fls. 530, letra b, do Proc. Nº 380/12). Em relação a junho e julho, houve as intimações respectivas, embora não juntadas aos autos.
Entendo que, sob o aspecto jurídico, são cabíveis, mês a mês, a aplicação das sanções nos termos da cláusula 11.1. 2 do ajuste. Quer dizer, havendo manifestação da área técnica, favoravelmente à aplicação de sanção, poderá a autoridade superior aplicá-la. De fato, de acordo com a cláusula 11.1.6, “as multas são independentes entre si, e a aplicação de uma não exclui a possibilidade de imposição das demais”. A cláusula 11.1.7, por sua vez, admite que as multas previstas neste contrato sejam descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração.
Assim, pelos mesmos fundamentos do parecer nº 228/2013, retro (fls. 510/511 do Proc. nº 380/12), entendo cabível a aplicação de sanções relativamente ao mês de maio/2013.
Permito-me observar que esta orientação poderá subsidiar, sob o aspecto jurídico, as situações relativas aos meses subsequentes, caso os fatos e as manifestações da área técnica, também após o devido processo legal e a defesa prévia, em cada caso, sejam no sentido de aplicação das sanções da cláusula 11.1.2 do ajuste em tela.
São Paulo, 24 de setembro de 2013
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017