AT.2 Parecer n° 292/2003
Referência: processo 1356/2003
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: averbação do tempo de contribuição prestado á Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, para efeito de adicional do tempo de serviço correspondente e aposentadoria, nos termos Lei n° 10.430/88.
Sr. Assessor Chefe:
O servidor xxxxxxxxxxxx, nomeado em comissão, requer a averbação do tempo de serviço – na verdade tempo de contribuição – de 2.111 dias prestados à Assembléia Legislativa do Estado. O requerente preencheu formulário impresso, no qual assinalou que deseja a averbação para o fim de obter a aposentadoria e o adicional de tempo de serviço público, mas não para o adicional de sexta-parte.
O interessado instruiu o pedido com Certidão de Tempo de Serviço da Assembléia Legislativa, em que se discriminam os cargos exercidos – Auxiliar Parlamentar e depois Assessor Especial Parlamentar – por ele durante o período indicado, e a forma de provimento – em comissão.
Estabelece o art. 31 da Lei 10.430/88:
“Art. 31 – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros municípios e às autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.”
Assim, entendo que o servidor deve ter assegurado o direito de averbar ao seu prontuário na CMSP, como tempo de serviço público, os 2.111 dias apurados na certidão apresentada por ele, para o efeito de cálculo de adicional por tempo de serviço público, e sexta-parte, mesmo que o servidor não tenha assinalado este último, na forma dos arts. 112 e 114 da Lei 8.989/79, do art. 97 da Lei Orgânica do Município, e do art. 40, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 28 de outubro de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB n° 83.768
Indexação
Aposentadoria
Contribuição
Adicional
Tempo
Serviço