Parecer nº 292/2007
Ref.: Processo 86/2003 (TID nº 225799)
Interessado: Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo
Assunto: Requerimento visando o pagamento das importâncias descontadas erroneamente a título de excedente ao teto salarial durante o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003.
Senhor Procurador Chefe,
Vieram estes autos à análise e manifestação desta Procuradoria, agora instruído com o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Município, publicado no DOC de 29 de junho p.passado.
Referido Acórdão foi exarado em razão de consulta formulada por esta Câmara sobre os valores do teto salarial a serem observados por esta Casa, para os fins de pagamento da remuneração de seus servidores, tendo em vista as alterações ocorridas na remuneração do Chefe do Executivo a partir de janeiro de 2002, alterações essas que não foram devidamente aplicadas na Edilidade.
Consoante o teor do Acórdão da Corte de Contas, restou patente a incorreção dos valores utilizados por esta Casa como teto salarial durante o período compreendido entre janeiro de 2002 e dezembro de 2003, sendo certo também que tal equívoco já foi corrigido no que se refere ao período de setembro a dezembro de 2003, por força de Decisão da Mesa exarada em 25 de agosto de 2005. determinando o pagamento das diferenças apuradas desde setembro de 2003, quando a remuneração do Prefeito passou a ser de R$ 9.635,40 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
Assim sendo, resta pendente a solução do período não compreendido pela referida Decisão de Mesa, ou seja, de janeiro de 2002 a agosto de 2003, fato reconhecido no Acórdão pelo E. Tribunal que, em face disso encaminhou cópia de pareceres anteriores da própria Corte, onde a matéria já havia sido enfrentada, resultando na expedição de determinação a esta Casa para que promovesse o saneamento da falha apontada, para o efeito de estabelecer o teto da remuneração dos servidores ao valor real percebido pelo Chefe do Executivo, sendo certo que os valores que vigeram àquele título foram de R$ 6.210,00 (seis mil, duzentos e dez reais) de janeiro de 2002 a janeiro de 2003 e de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) a partir de fevereiro a agosto de 2003.
Tendo em vista o quanto decidido pelo Colendo Tribunal de Contas, e tendo em vista, inclusive, que esta Procuradoria já havia se manifestado no mesmo sentido do decidido por meio do Parecer ACJ 99/06, penso que resta apenas dar cumprimento ao Acórdão do Órgão de Contas, bastando, para tanto, a emissão de Decisão pela Egrégia Mesa determinando o pagamento das diferenças apuradas durante o período já referido (janeiro/02 a agosto/03), devidamente corrigidos, consoante determina o inciso II do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Essa a minha manifestação, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria, fazendo acompanhá-la, a título de sugestão, minuta de Decisão de Mesa expressando a determinação de pagamento das importâncias atrasadas.
São Paulo, 1º de agosto de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429