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Parecer 292 / 2016

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Parecer n° 292/2016

Parecer nº 292/2016
Processo nº 727/2016
TID xxxxxxxxxxxxx
Ref.: Contrato xxxxxxxxxx – Prorrogação contratual – Possibilidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de minuta do 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 35/2015, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxx, que tem como objeto a prestação de serviços de desmontagem, montagem e transformação de mobiliário, conforme descrição e condições constantes no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do ajuste, prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 15.10.2016.

Realizando um escorço histórico dos documentos relevantes que constam nos autos, em 21.6.2016 (fl. 24), o Sr. Supervisor de Equipe de SGA.27 informou (a) que há necessidade de continuidade da prestação do objeto acima, considerando a necessidade dos serviços frente aos trabalhos com a mudança de legislatura a se efetivar no próximo ano; (b) que o objeto contratual deve ser mantido; e (c) que a Contratada presta os serviços de forma satisfatória, sem ter sido penalizada contratualmente.

À fl. 31, a Contratada, por intermédio do seu sócio-proprietário, informou que há interesse em prorrogar o contrato acima por mais 12 (doze) meses. Contudo, informou que há necessidade de o preço ser reajustado pelo IPC-FIPE no percentual de 10,18% (dez vírgula dezoito por cento), nos termos do Item 7.2 da Cláusula Sétima do Termo de Contrato nº 35/2015, conforme planilha de fls. 32-33.

Ademais, a Contratada manifestou concordância quanto à proposta de alteração da cláusula do reajuste mencionada à fl. 29, que seria assim redigida:

“X.2. Decorrido 01 (um) ano de vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados pelo IPC-FIPE.

X.2.1. Se o preço proposto pela CONTRATADA for superior à variação do índice citado, proceder-se-á à pesquisa de mercado, nos termos do artigo 4º do Decreto Municipal nº 44.279/2003, e suas alterações, adotado pelo Ato CMSP nº 878/2005. Se o preço reajustado proposto pela CONTRATADA for superior ao preço médio de mercado encontrado, o reajuste poderá ocorrer desde que os preços propostos sejam compatíveis com a média de mercado encontrada, bem como mediante comprovação a ser feita pela CONTRATADA da elevação dos custos e/ou insumos objeto da presente contratação a qual será submetida à análise desta CONTRATANTE. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação.” (grifos no original)

À fl. 43, a SGA.22 informa que os valores unitários das peças foram atualizados conforme tabelas de fls. 32-33, e que, “de acordo com a Cláusula Quinta, o preço estimado para a execução dos serviços objeto do presente contrato corresponde a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser considerado para fins de reserva de recursos orçamentários”. Outrossim, afirma que deixou de realizar pesquisa de mercado, nos termos do Ato nº 1.307/2015.

Reserva de recursos orçamentários à fl. 44.

É o relatório. Passo a opinar.

A unidade gestora e a empresa contratada manifestaram interesse na prorrogação (fls. 24 e 31, respectivamente) (Ato 1.307/15, art. 1º, II e IV).

Verifica-se, no caso presente, não estar ultrapassado o prazo máximo de prorrogação permitido no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

Para fins do art. 1º, I, do Ato 1.307/2015, registra-se que consta nos autos declaração da SGA.27 (fl. 24) no sentido de que a empresa prestadora dos serviços vem cumprindo regularmente com as prescrições contratuais sem a aplicação de qualquer penalidade.

Observe-se também que o reajuste com no IPC-FIPE, nestes autos contemplado (fl. 4-v, Cláusula Sétima, Item 7.2), torna presumível a vantagem econômica para a Contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado, conforme o art. 1º, parágrafo único, II, do Ato 1.307/2015.

Os documentos de regularidade da Contratada constam às fls. 35-42. Destaco a certidão de regularidade com os tributos federais (fl. 35), com os tributos municipais (fl. 37) e com o CADIN (fls. 38-39). Anexamos, ainda, a certidão de regularidade com o FGTS (considerando o vencimento da que consta à fl. 36) e a CNDT.

Segue anexo Requerimento de Empresário em que consta o nome do responsável pela assinatura do Termo de Aditamento.

Diante do acima exposto, não vislumbramos óbice para a realização da prorrogação pretendida, cuja minuta segue anexa.

Este é o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 25 de agosto de 2016.

DARLON COSTA DUARTE
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 352.960



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