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Parecer 293 / 2004

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Parecer n° 293/2004

ACJ – Par. nº 293/04

Ref: Proc. nº 805/2003
Interessado: xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Pagamento de saldo de salário

Sr. Advogado Supervisor,

Trata-se de requerimento de pagamento de saldo de salário e décimo terceiro salário.

O presente caso já foi analisado pelo advogado Dr. Manoel José Anido Filho às fls. 11/12, que concluiu pela inaplicabilidade da Lei Federal nº 6.858/80, uma vez que aquele diploma trata de hipóteses de urgência, a fim de fazer frente a despesas imediatas dos dependentes.

Em suma, concluiu pela insuficiência da instrução do feito que possibilitasse a liberação do numerário, pela ausência de comprovação de dependência, assim como de alvará judicial.

Após essa manifestação, sem que houvesse apreciação pela alta administração, foi juntada aos autos cópia simples de formulário de “Declaração de Família”, assim como uma “declaração”, subscrita eventualmente pelos demais beneficiários constantes do primeiro documento.
A Egrégia Mesa, em decisão publicada em 21.02.04, estabeleceu que “o levantamento de verbas remanescentes por dependentes de ex-servidores falecidos será realizado mediante apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, nos termos da Lei Federal nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81 (…)”. E mais adiante conclui “Apenas na hipótese de ausência da certidão indicada, o levantamento de referidas verbas se dará através de alvará judicial, ainda que em trâmite processo de inventário ou arrolamento”.

Os documentos juntados são insuficientes, uma vez constituírem meras declarações unilaterais, sem qualquer efeito vinculante ou obrigacional contra terceiros eventuais interessados.

Com efeito, o documento a ser juntado à guisa de prova deve conter a aceitação dos órgãos legítimos para a declaração do direito, seja o alvará judicial, em se tratando do Judiciário, ou mesmo o Atestado de Beneficiário, quando requerido junto ao IPREM.

Qualquer desses dois documentos é hábil para as finalidades pretendidas pela interessada, sendo recomendável o segundo mencionado, em virtude da paralisação parcial dos serviços judiciais por motivo de greve de seus funcionários.

Dessa forma, permanece ainda insuficiente a documentação carreada aos autos, sendo de se indeferir o pedido por ora, sem prejuízo de nova apreciação se vier aos autos qualquer desses documentos.

Finalmente, noto que, em caso de pluralidade de beneficiários ou herdeiros, somente será liberada a cada um deles o quinhão a que fazem jus, ou a seu procurador, devidamente nomeado para o ato mediante o competente instrumento de procuração.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 14 de setembro de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação

Pagamento
Saldo de salário
Lei n° 6.858/80
Despesas dependentes
Urgência
Pluralidade
Beneficiário
Herdeiro



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