Parecer nº 293/11
Ref. Memo. nº 262/11 – Procuradoria
TID nº XXXXXXXXXX
Interessado: Diretor de Comunicação Externa
Assunto: Uso indevido da marca TV Câmara São Paulo
Senhor Procurador Supervisor,
O Diretor de Comunicação Externa deste Legislativo solicita que esta Procuradoria tome as providências legais necessárias para retirada do ar de dois sites que em aparência pertenceriam à Câmara Municipal de São Paulo, mas que na realidade não possuem nenhum vínculo com esta instituição.
Os sites referidos são: www.tvcamarasp.com.br e o www.camarasp.tv.br. . O domínio do primeiro deles está registrado em nome da empresa XXXXXXXXXX e o do segundo em nome da XXXXXXXXXX.
Inicialmente importa considerar que este Legislativo detém a prerrogativa exclusiva do uso da marca TV Câmara São Paulo, tendo sido concedido o registro da mesma perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI em 18/01/2005 com vigência até 18/01/2015, consoante comprova a anexa certidão obtida no sítio mantido por aquele órgão na internet.
Assim sendo, as empresas em cujo nome estão registrados os domínios acima referidos estão fazendo uso indevido da referida marca, em violação às disposições da Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade de marcas e patentes.
Visitando os sites acima mencionados na internet pode-se notar que os mesmos fazem uso, além da marca TV Câmara São Paulo, do brasão do Município de São Paulo, fato que conduz, ainda mais, à falsa impressão de que os referidos sites são mantidos por este Legislativo. Tal uso é também indevido, uma vez que não consta que as empresas que mantêm os referidos domínios na internet tenham autorização para fazer uso do mesmo.
Tanto o uso indevido de marca, quanto o uso de símbolos oficiais sem a devida autorização constituem, em tese, o crime previsto no inciso I do art. 189 e no art. 191, ambos da Lei nº 9.279/96. Neste sentido determinam os referidos preceptivos legais que:
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
Desta forma, recomenda-se que as referidas empresas sejam notificadas (nos termos da minuta em anexo), para que retirem da internet os referidos sites sob pena de se representar contra as mesmas pela prática dos referidos crimes, além do ajuizamento da ação competente na esfera cível, a fim de que o Poder Judiciário determine a retirada dos mesmos do ar, a fim de se preservar o direito deste Legislativo de exclusividade do uso da marca TV Câmara São Paulo.
São Paulo, 17 de outubro de 2011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858