Parecer nº 293/2015
Processo nº 130/2014
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de analisar a possibilidade de aditar o contrato nº 17/2014, firmado com XXXXXXXXXXXXXXX , cuja vigência expirará em 07/09/2015, enquanto tramita o respectivo processo licitatório, que de acordo com informação de fls. 160, encontra-se em andamento.
Entretanto, constatei que o 1º Termo de Aditamento foi celebrado em 01/06/2015 (fls. 152/154), sob esse mesmo fundamento (fls. 116).
Assim, tendo em consideração a natureza do objeto contratual (carimbos) e o tempo decorrido, entendo que os autos devem ser devidamente instruídos com os motivos que impediram a conclusão do certame. Ressalto também que para que esta Procuradoria elabore o instrumento aditivo, a divergência quanto ao prazo necessário à prorrogação deverá ser dirimida – às fls. 160, 3 meses, ao passo que às fls. 160 verso indica 4 meses.
Ademais, observo que ocorreu situação análoga com o contrato nº 22/2011 celebrado com a mesma empresa, qual seja, a constatação da necessidade superveniente de aumento do objeto impediu sua prorrogação e demandou a realização de novo processo seletivo (fls. 18).
Desta feita, sou levada a sugerir que seja submetida à apreciação da Alta Administração a conveniência da Edilidade em utilizar o sistema de registro de preços para a aquisição deste objeto levando em conta a frequente alteração nas quantidades, a fim de evitar a movimentação desnecessária e dispendiosa da máquina administrativa para a aquisição de um bem tão simples.
São as minhas considerações que submento à apreciação superior.
São Paulo, 21 de agosto de 2015.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.605
XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX