Parecer AT.2 nº 294/03
Ref.: Processo nº 714/2001.
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requer permanência de gratificação de gabinete.
Sr. Assessor Chefe,
Consulta-nos o Departamento do Pessoal, à fl. 13, sobre a “possibilidade de ser tornada permanente a gratificação do cargo de Diretor Técnico de Departamento”.
Informa o DT.4, à fl. 13, que o requerente “percebeu gratificação de gabinete, do cargo que substitui, num percentual de 143% (cento e quarenta e três por cento) da referência DAS-16, a partir de 09 de janeiro de 2002. Completou 01 (um) ano de percepção em 08 de janeiro de 2003” (grifo meu).
Note-se que o servidor não conta com o período mínimo de 5 (cinco) anos de percepção da referida gratificação, a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.442/88.
Assim, concluo pela impossibilidade da declaração de permanência da gratificação de gabinete em tela, vez que não preenchidos os requisitos legais.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 31 de outubro de 2003.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760
Indexação
Permanência
gratificação
gabinete