Parecer nº 294/2011
TID XXXXXXXXXX
Avaliação da conveniência de utilização de correio eletrônico com o domínio da Câmara Municipal por pessoas empregadas por empresas contratadas pela Edilidade para prestação de serviços, bem como por estagiários que atuem na CMSP.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de consulta formulada pelo Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação – CTI em que este solicita seja avaliada a possibilidade e segurança jurídica quanto à utilização do uso de caixas postais pertencentes ao domínio “camara.sp.gov.br” por pessoas empregadas por empresas contratadas pela CMSP para prestação de serviços, bem como pelos estagiários que atuam na Edilidade. Indaga se a utilização do correio eletrônico com o mesmo domínio da Câmara traria implicitamente o entendimento de representação da instituição ou de participação em seu quadro de servidores.
Em contato telefônico efetuado com o Sr. XXXXXXXXXX na data de 21/10/2011, informou-me que a rotina é a de conceder apenas o endereço de e-mail com o domínio “camara.sp.gov.br” para aquelas pessoas que possuem registro funcional na Edilidade, tais como servidores efetivos, comissionados, ocupantes de cargo em comissão e estagiários. A única exceção seriam os funcionários da TV Câmara, que também possuiriam endereço de e-mail com referido domínio.
Do quanto exposto, entendo não existir óbice à utilização do domínio por estagiários, visto que apesar de não existir relação de emprego, é firmado contrato entre a Câmara Municipal e o estagiário, por intermédio do XXXXXXXXXX e com a supervisão da instituição de ensino, motivo pelo qual entendo possam eles se utilizar do domínio para melhor desempenharem suas atribuições, não implicando na caracterização de relação de emprego.
No tocante às empresas contratadas pela Câmara Municipal para prestação de serviços, a preocupação que se tem é a de que o uso de e-mail corporativo possa vir a caracterizar (ou ser alegado) vinculo de emprego com esta Casa, e a decorrente e eventual responsabilização trabalhista. Entretanto, entendo que, dependendo do caso e em determinadas situações, possa haver utilização do domínio da Câmara, visto que muitas vezes a empresa contratada pode não possuir e-mail corporativo, o que poderia dificultar a prestação de serviços à Edilidade.
No caso específico da TV Câmara, entendo que seus profissionais, tais como repórteres, editor, apresentador, entre outros, podem necessitar de acesso à rede para o desempenho de suas funções, bem como de correio eletrônico que os identifiquem adequadamente, como por exemplo, para, no exercício de suas funções, efetuarem contato com os senhores vereadores.
Sugiro, ainda, que a Unidade Consulente preveja formulário para que aquelas empresas que forem se utilizar do domínio da Câmara dêem ciência por escrito a seus empregados de que somente utilizam o e-mail com referido domínio para o melhor desempenho de suas atividades e que somente poderão utilizá-lo profissionalmente.
Junto ao presente parecer, a título de colaboração com o CTI, documento encontrado em pesquisa efetuada na Internet que traz Norma Técnica elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e que traz diretrizes para criação e Remoção de Contas.
Assim, a fim de afastar eventual, ainda que improvável, risco de vir a ser reconhecido vínculo empregatício entre a Edilidade e os funcionários terceirizados, julgo conveniente, e mesmo necessário, que esta Casa regulamente a matéria, ditando regramentos sobre as hipóteses em que o domínio poderá ser atribuído a empregados de empresas prestadoras de serviço à Câmara Municipal, razão pela qual sugiro a edição de um Ato da Mesa. Para tanto, penso que o expediente deva ser devolvido à Unidade Consulente para que esta forneça os subsídios técnicos indispensáveis á elaboração da minuta de Ato, propondo regras, diferenciadas ou não, para o uso do correio eletrônico pelos diversos usuários desta Casa, estabelecendo quais os profissionais terceirizados que poderão vir a fazer uso do e-mail corporativo, além das demais regras que julgar pertinentes.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de outubro de 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – OAB/SP 257.354