Parecer nº 294/2016
Processo nº 880/2012
TID nº xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contrato – Recuperação e readequação do Edifício Garagem – Efeitos de desoneração de folha de pagamento.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria sobre possibilidade de incidência de efeitos de desoneração da folha de pagamentos da Contratada xxxxxxxxxxxx sobre os serviços por ela subcontratados, descritos em fls. 6.585 e 6.586, derivados do Contrato nº 42/2013.
Em fls. 6.456 a 6.576 a Contratada apresentou documentos referentes à desoneração da folha de pagamento da qual se beneficiou. Conforme solicitado por SGA.24 na fl. 6.581, a Comissão de Fiscalização do contrato apresentou tabela na fl. 6.582, na qual constam os valores sujeitos a desoneração. Após nova solicitação de SGA. 24, foi juntada aos autos a tabela de fls. 6.585 e 6.586, relacionando os serviços subcontratados que foram autorizados pela Contratante.
Finalmente, em fls. 6.591 a 6.592 há parecer de SGA.24 no sentido de que sobre os serviços subcontratados pela Contratada xxxxxxxxxxxxx “devem incidir os efeitos da desoneração já que no momento da homologação da licitação, na proposta apresentada pela Contratada, de onde sairá a base de cálculo para exclusão dos efeitos do referido benefício fiscal no custo do contrato, não haveria valores que já pudessem ser considerados como subcontratados, porque dependeriam de admissão da Edilidade por força da cláusula nona do TC 42/13, o que só poderia ocorrer em momento posterior, após assinatura do termo.”.
Determina a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 65, parágrafo 5º, que “Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” (grifados nossos).
No caso presente, como informado por SGA.24, a Contratada apresentou sua proposta sem destacar quais serviços seriam subcontratados, até porque eventuais subcontratações deveriam ser propostas pela Contratada caso a caso, sendo objeto de prévia análise e autorização pontual e por escrito da Contratante, conforme determinam as Cláusulas 9.3 e 9.4 do Contrato ora em comento (fls. 1.662).
Também há que se ressaltar ter sido a proposta da Contratada apresentada em 04/07/2013 (1.304), portanto antes do início da vigência da Lei nº 12.844/2013, que alterou a Lei nº 12.546/2011 e reintroduziu no Sistema Jurídico Brasileiro a possibilidade de desoneração da folha de pagamento de empresas do setor da Contratada. Em outras palavras, a proposta foi apresentada pela Contratada em uma data na qual não incidia desoneração sobre sua folha de pagamento, sendo a Contratada posteriormente beneficiada pela desoneração superveniente.
Considerando-se que na proposta apresentada não houve destaque algum relacionado a quais serviços seriam objeto de subcontratação, presume-se, pela data da proposta e por não haver manifestação alguma da Contratada em sentido contrário, que os valores ali apresentados foram integralmente sujeitos à desoneração aqui tratada.
Se a Contratada posteriormente subcontratou alguns dos serviços sujeitos à desoneração, tal fato ocorreu após ter sido apresentada a proposta com os valores anteriores à desoneração, de onde se presume, ao menos até prova em contrário (ao encargo da Contratada) ter a Contratada se beneficiado integralmente da desoneração ocorrida.
Ressalte-se, por oportuno, que em estrita observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa a Contratada deverá ser intimada da realização dos cálculos que incluem os serviços subcontratados dentre aqueles sujeitos à desoneração, sendo-lhe facultado prazo para contestar tal inclusão, caso queira, devendo ser posteriormente revistos os referidos cálculos no caso de a Contratada juntar oportuna e tempestivamente a competente prova, até agora inexistente, de que algum dos serviços apontados na tabela de fls. 6.585 e 6.586 não se sujeitou à desoneração da folha de pagamento.
Pelo exposto, conforme o artigo 65, parágrafo 5º, da Lei nº 8.666/93 e a Orientação Normativa nº 01/2014 – SEMPLA (fls. 6.590 e 6.590 verso), que trata especificamente da desoneração trazida pelas Leis nsº 12.546/2011 e 12.844/2013, e diante do que dos autos consta até o presente momento, entendemos ser correto o parecer exarado por SGA.24 em fls. 6.591 e 6.592, computando-se dentre os valores sujeitos à desoneração aqueles destinados às subcontratações. Ressalte-se, por oportuno, que após a elaboração do cálculo dos efeitos da desoneração mencionado em fl. 6.591, deverão os presentes autos ser encaminhados a SGA, para que se proceda à respectiva notificação da Contratada, concedendo-lhe prazo para que esta possa apresentar a defesa ou as explicações que julgar convenientes, bem como eventuais novos documentos referentes à desoneração aqui tratada, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..
São Paulo, 17 de agosto de 2016.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690