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Parecer 295 / 2005

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Parecer n° 295/2005

Parecer AC J nº. 295/05
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxx
Ref.: TID nº 386301
Assunto: Exercício do direito de opção, em consonância à Lei Municipal nº 13.637/2003.

Sr. Advogado Chefe,

Trata-se de requerimento formulado pelo funcionário acima indicado, solicitando sua permanência na situação funcional anterior ao advento da Lei Municipal nº 13.637/03.

Para fundamentar tal pleito, aponta quatro “considerandos”, sendo certo que o fato relevante à análise do pedido em apreço se refere ao Mandado de Segurança nº 106.694.0/9, cuja defesa é patrocinada pela D. Procuradoria Geral deste Município, e não por esta ACJ.

E conforme se depreende do extrato em anexo, tal demanda já teve julgamento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo acórdão foi publicado em 13 (treze) de maio p.p,.

Aliás, preliminarmente, é importante notar que, conforme informado e comprovado em requerimento similar ao presente, formulado pelo Sr. Ricardo Yioshio Nakagawa (TID nº 380322), no curso do mandado de segurança indicado foi concedida liminar pelo Exmo. Desembargador Luis de Macedo, tendente a preservar a possibilidade de opção dos impetrantes, no espaço de trinta dias, contados a partir do julgamento de tal mandado de segurança (cf. cópia anexa).

Nesse passo, tem-se que:

1) O requerente figura dentre os impetrantes do mandado de segurança nº 106.694.0/9, tendo sido, então, beneficiado pela liminar concedida em tal demanda;
2) O mandado de segurança já foi julgado, tendo sido denegada a respectiva ordem (cf. cópia anexa);
3) A opção em apreço foi formulada em 02 (dois) de junho p.p., e o acórdão relativo ao julgamento do mandado de segurança indicado apenas veio a ser publicado em 13 (treze) de maio p.p. (cf. cópia do extrato em anexo – quando ainda em curso, portanto, os trinta dias previstos na liminar concedida e no artigo 18 da Lei Municipal nº 13.637/03, notando-se que não foi encaminhado a esta ACJ-2 qualquer documento relativo ao cumprimento da perda de efeitos da liminar então concedida).
.
De tais apontamentos, conclui-se que o pleito em consideração deverá ser atendido, prosseguindo-se para anotações da respectiva opção levada a efeito.

É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.

S.P., 18.08.05.

ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Advogada – Supervisora Equipe Judicial (ACJ-2)
OAB/SP 130.317

Indexação

Lei Municipal nº 13.637/03
Exercício
Direito de opção
Liminar
Mandado de segurança



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