Parecer n° 296/2009
TID nº xxxxxx
Ref. DOCREC 15-1267/2009
Assunto: Análise de documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo à Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher para manifestação desta Procuradoria acerca de documentos a ela remetidos pelo Tribunal de Contas do Município e referentes a procedimento licitatório conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde.
O Pregão nº 402/2005 teve como resultado a contratação da empresa XXX, para a execução de serviços médicos de diagnóstico por imagem para realização de exames de radiodiagnóstico, ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada.
Tendo em vista algumas irregularidades, o Nobre Vereador XXX propôs representação em face do procedimento licitatório respectivo, na qual, além de questionar a legalidade de diversas cláusulas editalícias, alegou que o objeto contratado não poderia tê-lo sido por meio de Pregão, bem como que o acompanhamento da execução contratual pelo sistema de execução orçamentária demonstrava que os pagamentos efetuados à contratada não condiziam com o cronograma estabelecido no ajuste.
Ao final, o representante solicitou a realização de inspeção operacional, contratual e financeira, a emissão de parecer jurídico pela Corte de Contas acerca da habilitação e comprovação da qualificação econômico-financeira da contratada, bem como solicitou a prova do capital social integralizado da vencedora e a análise do parecer jurídico que inabilitou a XXX, com a conseqüente decretação da nulidade do pregão e do respectivo contrato e posterior contratação por emergência.
Como consequência, a Corte de Contas do Município instaurou os Processos TC nº 72.002.815.06-65, 72.002.962.06-90 e 72.002.968.06-76 conforme folhas 07 do expediente.
Em auditoria realizada em julho de 2006, a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pelas seguintes irregularidades, consoante o constante nas folhas 9 e 10 do expediente:
i) O serviço de diagnóstico por imagem estava sendo realizado sem solução de continuidade e a Administração atestava-o como satisfatório;
ii) Não havia relatório demonstrativo da regularidade dos pagamentos aos funcionários disponibilizados pela contratada;
iii) O cronograma de entrega dos equipamentos não foi cumprido e os serviços de digitalização não haviam sido implementados;
iv) O objeto licitado não poderia ter sido por meio de Pregão, uma vez que a especificidade dos serviços não revelava a existência de padronização.
v) Descumprimento do cronograma contratual, demonstrado pelo acompanhamento da execução orçamentária.
Considerou que, no mérito, o Edital não feria o princípio da legalidade ao permitir a comprovação da capacidade financeira por meio de balancetes, tendo afastado também as indagações acerca do valor mínimo do capital social integralizado.
Além disso, manifestou-se pela lisura da atuação do pregoeiro ao inabilitar o Instituto XXX, uma vez que este não havia realizado a vistoria prévia exigida no edital.
A mesma Assessoria Jurídica, em face da defesa apresentada tanto pela Secretaria Municipal de Saúde quanto pela contratada, entendeu serem vazias e inócuas (folhas 11).
Já nos Processos instaurados para a análise do contrato e de sua execução, a Assessoria Jurídica de Controle Externo da Corte de Contas também concluiu pela irregularidade do edital, do contrato, bem como do termo de aditamento.
A auditoria, no acompanhamento da execução contratual, concluiu ainda (folhas 15):
i) qualidade ruim dos serviços prestados e existência de servidores municipais operando equipamentos da contratada;
ii) inexistência de supervisor responsável por unidade para fiscalização do contrato;
iii) não foram apresentados termos de uso, nem se verificou a existência de novas locações pela contratada;
iv) participação insuficiente dos recursos humanos da contratada;
v) inexistência de sistema informatizado;
No segundo acompanhamento realizado pela auditoria, que abrangeu o período entre 16 de março de 2006 a 31 de dezembro de 2006, ela também concluiu por diversas irregularidades que se mantiveram na execução contratual (folhas 16):
i) não havia divisão clara das responsabilidades entre os funcionários da contratada e da contratante;
ii) os valores previstos no ajuste não estavam sendo utilizados;
iii) o manual de normas de procedimentos previsto no contrato não fora elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde;
iv) desproporcionalidade da cláusula que estabelecia as penalidades em relação à gravidade dos inadimplementos;
v) não disponibilização, até aquela data, do equipamento de ressonância nuclear magnética no Hospital Municipal XXX;
vi) não cumprimento do cronograma contratual.
O voto do Conselheiro julgador concluiu pelo seguinte (folhas 21/26):
i) possibilidade de adoção da modalidade de pregão, uma vez que a complexidade, as especificidades ou mesmo a sofisticação dos serviços a serem contratados não afastavam a natureza comum dos serviços;
ii) quanto à necessidade de especificação de equipamentos, a precariedade na descrição justificava-se pelo desconto oferecido pela contratada no valor total do contrato;
iii) no tocante à qualificação técnica dos profissionais da contratada, a tão só apresentação do registro no Conselho Regional de Medicina maculava o edital, porque desconsiderava a área de especialidade que demandada pela contratação;
iv) no que tange à qualificação operacional, a ausência de demonstração desta capacidade para executar o objeto contratado também é fator de violação do Edital.
Com efeito, o voto concluiu, com fulcro nas razões expostas, pela irregularidade do Pregão, do respectivo contrato e termo de aditamento, bem como de sua execução, em face da gravidade das irregularidades que macularam o ajuste.
Ademais, o Conselheiro, às folhas 33, determinou à Secretaria Municipal de Saúde, a adoção imediata das providências necessárias à realização de nova contratação, mediante a modalidade licitatória pertinente.
A representação do Nobre Vereador XXX, portanto, foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
O acórdão proferido pela Corte de Contas seguiu a mesma linha do voto do Conselheiro Maurício Faria, cujas razões foram acima expostas, concluindo pela irregularidade do procedimento licitatório, do conseqüente contrato e termo de aditamento, bem como de sua execução, determinado a realização de nova contratação pela Secretaria Municipal de Saúde no prazo de trinta dias. Os termos do acórdão foram acostados às folhas 04/06 e 95/97 do expediente.
Nesta ocasião, também por determinação do acórdão, a Corte de Contas encaminhou à Comissão de Saúde as informações respectivas.
Pois bem, tendo em vista as disposições regimentais acerca das atribuições das Comissões Permanentes, constantes no artigo 46 do Regimento Interno desta Edilidade, pode-se sugerir que a Comissão:
a) oficie ao Tribunal de Contas deste Município para que continue encaminhando informações que constatem se a Secretaria Municipal de Saúde adotou ou não as providências determinadas, no sentido de realizar nova licitação para a contratação do mesmo objeto no prazo de trinta dias, a fim de que o órgão segmentário desta Casa continue exercendo a fiscalização dos atos da Administração Pública;
b) oficie ao Ministério Público de São Paulo requerendo informações acerca das medidas já tomadas ou que pretende tomar acerca do certame ora analisado;
c) caso entenda pela necessidade de que sejam prestadas informações complementares, adote alguma das medidas previstas no artigo 46, inciso VI do Regimento Interno desta Casa.
Resta consignar que tais medidas são apenas sugestões à Comissão, que não está obrigada a concretizar nenhuma delas, uma vez que o encaminhamento feito pela Corte de Contas do Município o foi a título meramente informativo. A principal providência que poderia ser adotada já o foi por esta Corte, que declarou a irregularidade do Pregão nº 402/2005 e do conseqüente contrato, bem como de sua execução, determinando a realização de nova licitação.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 07 de julho de 2009.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806