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Parecer 296 / 2016

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Parecer n° 296/2016

Parecer nº 296/16
Ref. Proc. nº 192/16
TID nº xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: xxxxxxxxxxxxx – Termo de Contrato nº 29/2013 – Aditamento – Acréscimo de 1 (um) funcionário na função de marceneiro oficial nos quadros da Contratada

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a possibilidade de elaboração do 7º Aditamento ao Termo de Contrato nº 29/2013, celebrado com a xxxxxxxxxxx, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção predial, e cuja vigência foi prorrogada por 12 (doze) meses, a partir de 12.7.2016 (fls. 168-185).

O aditamento visa acrescer 1 (um) funcionário na função de marceneiro oficial nos quadros da Contratada.

Realizando um escorço histórico dos documentos relevantes do processo, no dia 9.6.2016, o Sr. Supervisor de SGA.33, avalizado pelo Sr. Secretário de SGA.3, solicitou o aditamento do referido TC, “visto que está ocorrendo um aumento significativo nas solicitações de confecção de móveis, o que está sobrecarregando a equipe atual e causando demora para atendimento das Ordens de Serviços” (fl. 205).

À fl. 207, consta informação da Sra. Supervisora de SGA.24 no sentido de que

“(…) a alteração pretendida no TC 29/2016 (acréscimo de 01 Marceneiro Oficial fls. 205) representa, no conjunto, acréscimo de 14,5058% em relação ao valor inicial atualizado do contrato, (…) dentro do limite expresso do § 1º do Artigo 65 da Lei 8.666/93 que é de 25%.
Representa ainda 2,1177% de acréscimo para o período vigente 6º TA fls. 168/185)”

Ainda nos termos das informações de fl. 207, bem como das informações que constam à fl. 222, o valor mensal do contrato, que atualmente é de R$ 373.765,91 (trezentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), passaria para R$ 381.681,26 (trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), acarretando um acréscimo mensal de R$ 7.915,35 (sete mil, novecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), e de R$ 94.984,20 (noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) em termos anuais.

Frise-se, por relevante, a informação de fls. 207 e 222 no sentido de que o percentual acima mencionado (14,5058%) já leva em consideração as alterações contratuais anteriores.

A Contratada, conforme fl. 213, manifestou “sua concordância em aditar o contrato acima mencionado, incluindo 01 (um) Marceneiro Oficial, nas mesmas condições avençadas, inclusive preço, com a ressalva de que o reajuste contratual contemplará também estes serviços aditados quando da sua aplicação”.

Documentos de regularidade da Contratada às fls. 214-221.

Reserva de recurso orçamentário à fl. 223.

É o relatório. Passo a opinar.

De acordo com o Item 1.1 da Cláusula Primeira do Termo de Contrato nº 29/2013, o ajuste em questão tem por finalidade a “prestação de serviços de conservação e manutenção predial, conforme descrição, quantidades e condições constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, do Edital de Pregão 12/2013, parte integrante deste Contrato”.

A alteração em questão se enquadra no aspecto quantitativo, e não qualitativo, já que a mudança não envolve a “modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos” (Lei 8.666/93, art. 65, I, a). De fato, trata-se de aumento do quantitativo de mão de obra destinado ao cumprimento do referido contrato de prestação de serviços de execução continuada.

Ademais, como já mencionado, consta nos autos que o acréscimo representa majoração de 14,5058% no valor inicial do contrato , não extrapolando, portanto, o limite previsto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93.

Sendo assim, não vislumbro óbice ao acréscimo pretendido. Em termos similares, destaco os Pareceres nºs 197/2015 e 260/2014 exarados por esta Procuradoria, ambos relacionados a acréscimos do quantitativo de pessoal destinado à execução deste objeto contratual.

Deve, contudo, ser observada a extensão da garantia prevista na Cláusula Oitava do Termo de Contrato nº 29/2013.

A Contratada apresenta certidão de regularidade quanto aos tributos federais (fl. 214), ao FGTS (fl. 215), aos tributos municipais (fl. 216) e ao CADIN (fls. 217-218). Anexamos, ainda, a certidão de regularidade quanto aos débitos trabalhistas (CNDT).

O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail, cópia do Contrato Social e Procuração que seguem juntados.

Este é o parecer que, juntamente com a minuta do Termo de Aditamento, submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 18 de agosto de 2016.

DARLON COSTA DUARTE
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 352.960



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