Parecer AT.2 n° 297/03
Ref.: Ofício n° 1831/03 do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo n° 646/053.02.009852-1
Assunto: Referente a cumprimento de decisão exarada no Processo acima, requerido por xxxxxxxxx da Cruz e outros – Aplicação do teto de vencimentos do Ministro do STF.
Senhor Assessor Chefe,
Trata-se de Ofício encaminhado pela Exma. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, reiterando o cumprimento da decisão judicial que determinou a aplicação do teto de vencimentos dos Ministros do STF aos autores da ação de rito ordinário oferecida pelo servidor xxxxxxxxxxxxxxx, em face desta Câmara Municipal.
No requerimento oferecido pelos autores da ação, pediram eles que esta Casa fosse novamente intimada a dar cumprimento à decisão judicial que determinou a aplicação do teto de vencimentos do Ministro do STF, “que hoje é de 17.172,00”.
Recebido o expediente nesta Assessoria, solicitei informações do Departamento de Contabilidade acerca do procedimento que tem sido adotado por aquele Departamento para dar cumprimento à ordem judicial.
Em resposta ao pedido de informações feito, informou o DT.1 que “constaram em folha de pagamento do mês de julho/2003, diferenças de vencimentos a partir daquela data(de maio de 2002), utilizando-se o valor de R$ 12.720,00 como limite remuneratório, de acordo com a Resolução n° 236, de 19/7/2002(cópia em anexo), conforme informado pelo DRH da Prefeitura do Município de São Paulo.”
Tendo em vista as informações prestadas pelo setor competente da Casa de que a decisão judicial já vem sendo cumprida desde julho do corrente, data em que inclusive foram pagas as diferenças havidas desde maio de 2002, penso que esta Câmara vem dando cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Processo acima referido.
Pelo requerimento dos interessados ao Juízo percebe-se que os mesmos referem-se ao valor de R$ 17.172,00 como sendo os correspondentes aos vencimentos do E.Ministros da Suprema Corte Nacional, sendo que o DT.1 vem utilizando-se do valor correspondente a R$ 12.720,00, com base na Resolução n° 236, de 19 de julho de 2003, do E.STF, que dispõe sobre a remuneração dos Ministros daquela Corte.
Os autores do requerimento ao Juízo não fizeram prova de que o valor correto é o de R$ 17.172,00, ou pelo menos tal prova não acompanha o presente expediente.
Dessa forma, julgo que o pagamento tem sido feito da maneira correta, e observando os valores expressos em Resolução emanada do próprio Supremo Tribunal, não havendo porque duvidar da correção dos valores que vêm sendo aplicados.
Tendo em conta todo o exposto, penso caber neste momento apenas informar o Juízo oficiante de que esta Câmara vem dando cabal cumprimento à decisão judicial, na forma do noticiado pelo Departamento de Contabilidade da Casa.
Assim sendo, junto à presente manifestação minuta de ofício a ser firmado pelo Senhor Presidente da Edilidade, informando a Exma. Juíza do quanto acima ficou descrito, bem como juntando cópia da informação do DT.1 e da citada Resolução STF n° 236/2003.
São Paulo, 03 de novembro de 2003.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo
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Aplicação
Teto
Vencimentos