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Parecer 298 / 2004

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Parecer n° 298/2004

ACJ – Par. nº 298/04

Ref: Req. de 22.07.04 – TID150.101
Interessado: Associação da Defesa da Harmonia da Ordem Constitu-
cional – ADHOC
Assunto: Pedido de informações; entidade sediada no município
de São José dos Campos; necessidade de comprovação eficaz de existência jurídica;

Sr. Advogado Chefe,

A Associação da Defesa da Harmonia da Ordem Constitucional – ADHOC, associação sem fins lucrativos sediada no município de São José dos Campos requer informações “com a finalidade de instruir eventual ação civil pública”, consistente em geral na prestação de contas dos nobres Vereadores quanto a “atividade laborativa às segundas e sextas-feiras”.

Como objetivo social, consta do Estatuto da entidade em seu artigo 2º a defesa da “aplicabilidade irrestrita dos preceitos constitucionais, bem como a eficácia na harmonia da ordem constitucional, todos os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, além dos direitos individuais albergados pela legislação pátria, inclusive outros da mesma natureza jurídica, mesmo que não expressados neste Estatuto (…)”.

Instruiu a inicial com cópia simples de Procuração, subscrita por xxxxxxxxxx, Presidente eleito em 15.03.00.

O presente expediente não se encontra plenamente instruído.

Com efeito, não se encontram juntados os documentos necessários a comprovar a regular constituição da Associação, assim como sua legitimidade para requerer.

Ressalte-se que a procuração é instrumento, e não documento, impondo-se a juntada do original.

De outro lado, em que pese a juntada dos estatutos sociais, neste consta a eleição realizada na oportunidade da fundação da sociedade, para o biênio 2000/2001, nos termos do § 2º, do art. 17 do Estatuto.

Nenhuma outra ata de assembléia geral ordinária, exigida pelo estatuto, foi juntada a fim de se comprovar a legitimidade do subscritor da procuração, que teria o condão de outorgar direitos de representação.

Registre-se ainda que a interessada é associação com sede no município de São José dos Campos, o que em princípio afasta a legitimidade para requerer perante órgão legislativo de São Paulo, mesmo em face do constante do art. 2º. de seu Estatuto, uma vez que a descrição do plexo de seus objetivos sociais é simplesmente comparável ao do Ministério Público.

Ademais, os objetivos sociais são amplos a ponto de inviabilizarem sua aplicação por impossibilidade de se definir seus limites com a clareza necessária às associações de pessoas.

Por todo o exposto, sugiro seja indeferido o presente requerimento, uma vez não preencher os requisitos mínimos de legitimação, que, a meu ver, data maxima vênia, constituem vícios impassíveis de emenda, dando-se ciência ao representante da Requerente através de ofício encaminhado ao endereço fornecido, ou, se mostrando inviável essa providência, através de publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 17 de setembro de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação

Atividade laborativa
Segunda-feira
Sexta-feira
Assembléia ordinária



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