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Parecer 298 / 2005

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Parecer n° 298/2005

ACJ Parecer n° 298/2005
Referência: Protocolo CMSP n° 37613/2005
TID 504087
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos integrais – Regra da Emenda Constitucional 41/03, art. 3º.

Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.

Conforme já delineado nos recentes Pareceres ACJ nºs 273/05, 274/05 e 279/05, a posição desta ACJ é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.

Assim, o servidor, de acordo com a informação que consta do expediente, reúne as condições para se aposentar, com proventos integrais, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 41/03, pois, conta com:

1º – mais de trinta e cinco anos de contribuição, já com o acréscimo imposto pela EC 20/98, art. 8º (a legislação então vigente à época), pois completou esse tempo em novembro de 2001;
2º – mais de 53 anos completos.

Daí ser inegável o direito do servidor á aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 3º da EC 41/03, c/c com o art. 8º da EC 20/98, em que pese ter sido este expressamente revogado pela EC 41/03, pois essa era a legislação vigente em novembro de 2001, quando o servidor completou o tempo de contribuição necessário, com o pedágio, para a aposentadoria com proventos integrais. Tem direito, desse modo, enquanto não decidir requerer a sua aposentadoria, também ao abono de permanência, em função da ultratividade do art. 8º da EC 20/98, determinada pelo art. 3º da EC 41/03, tal como manifestado no Parecer ACJ 20/2004, que julguei oportuno juntar ao expediente.

Finalmente, o abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, desde a data da entrada em vigor do efetivo desconto de 11% (onze por cento) decorrente do artigo 1º da Lei 13.973/05, o que ocorrerá a partir do dia 11 do corrente mês de agosto, até a data da sua aposentadoria compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono, nos termos da Emenda Constitucional 41/03, art. 3º, § 1º.

Adoto as razões dos pareceres ACJ 273/05, 274/05 e 279/05, juntados a este expediente, e recomendo a autuação, e posterior encaminhamento à E. Mesa, para decisão.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 22 de agosto de 2005.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

Indexação

Aposentadoria
Requisitos
Abono de permanência
Voluntária
Emenda Constitucional 41/03
Proventos integrais



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