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Parecer 298 / 2008

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Parecer n° 298/2008

Processo n.º 1152/2008
TID n.º 3101969
Parecer nº 298/2008

Assunto: Aquisição de material permanente – equipamentos de processamento de dados: equipamentos de comutação de dados – Contratação da empresa XXX, por intermédio de adesão à Ata de Registro de Preços n.º 191/2007, celebrada com a Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de elaboração de Termo de Contrato decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços supramencionada, para aquisição de equipamentos de comutação de dados.

Tendo em vista o questionamento da SGA-2, às fls. 102 verso, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 3.931/2001, que regulamento o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei n.º 8.666/93, “a contratação com os fornecedores registrados, após indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei n.º 8.666, de 1993”.

O artigo 62, da Lei n.º 8.666/93, por sua vez, estabelece que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços. Considerando o valor total ora contratado, qual seja, R$ 139.025,00 (Cento e trinta e nove mil e vinte e cinco reais), verifica-se que, em caso de procedimento licitatório, a hipótese se enquadraria no artigo 23, inciso II, alínea “b”, da Lei n.º 8.666/93, ou seja, na modalidade Tomada de Preços. Daí, conclui-se que, no caso em tela, há necessidade de elaboração do Termo de Contrato.

Importante observar, ainda, que a empresa XXX aceitou o fornecimento para a Câmara Municipal de São Paulo, conforme estabelece o § 2.º, do artigo 8.º, do Decreto n.º 3.931/2008 (vide fls. 06/07).

Assim sendo, elaborei a Minuta do Contrato. Observando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a minuta que ora submeto à apreciação superior segue aquela que acompanhou o Edital de Licitação para Registro de Preços Pregão Eletrônico n.º 409/2007 elaborado pela Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, nos termos do artigo 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.

Consta nos autos a comprovação de regularidade da empresa em relação ao INSS (fls. 12), aos tributos mobiliários municipais (fls. 14) e ao FGTS (fls. 60). O signatário do ajuste foi indicado pela futura Contratada.

Cumpre observar, ainda, que houve reserva de recursos orçamentários (fls. 53) e autorização da Mesa Diretora para a presente contratação (fls. 58).

É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.

São Paulo, 16 de setembro de 2008.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170



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