AT.2 Parecer n° 299/2003
Referência: Protocolo Geral CMSP 29063
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Contagem de tempo para aposentadoria especial – Decretos 3048/99 e 4827/03 – Impossibilidade – Servidor ocupante de cargo efetivo – inaplicabilidade de normas destinadas aos contribuintes do Regime Geral da Previdência Social.
Sr. Assessor Chefe:
O servidor xxxxxxxxx, nomeado para exercer o cargo efetivo de Fotógrafo, requer a contagem de tempo para a aposentadoria especial, de acordo com o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. Esses decretos federais destinam-se aos segurados do Regime Geral da Previdência. O requerente é funcionário efetivo do QPL, e como tal, contribuinte do Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo. Não se aplicam a ele, por conseguinte, as normas do Regime Geral da Previdência Social.
Não é demais lembrar a letra do art. 40, (Seção II, dos Servidores Públicos Civis, inserida no Capítulo VII, que dispõe sobre a Administração Pública), da Lei Maior, com a redação da EC 20/98:
“Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”(g.n.)
O servidor é funcionário efetivo da Câmara Municipal de São Paulo e, por isso, forçosamente contribui para o regime próprio do Município.
Mas não apenas isso. Também não é possível a contagem de tempo para aposentadoria especial de acordo com uma tabela de conversão do tempo de contribuição em tempo para a aposentadoria, tal como a que existe no Decreto Federal 4.827/03, porque isto implicaria na admissão de uma contagem de tempo de contribuição fictício, expressamente vedada para os servidores civis pelo art. 40, § 10, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 20/98:
“Art. 40 – (caput acima)
……………………………………………………………………………………………………
§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contribuição de tempo fictício.”
Assim, o requerente não pode ter o seu tempo de contribuição – 10.451 dias, segundo o DT.4 – convertido em tempo de aposentadoria especial por insalubridade, porque a ele não se aplica o Decreto Federal 3.048/99. O simples fato de ao servidor ter sido concedido um adicional de insalubridade no processo 2716/90 não autoriza a conversão do tempo de contribuição para a aposentadoria segundo uma tabela que na legislação municipal não existe, nem poderia existir, pelos motivos expostos.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 04 de novembro de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB n° 83.768
Indexação
Contagem
Tempo
Aposentadoria
Especial
Servidor
Cargo
Efetivo