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Parecer 299 / 2004

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Parecer n° 299/2004

ACJ – Par. nº 299/04

Ref: Req. s/ nº de 03.09.04, TID 174.678
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requer suspensão do Contrato de Trabalho

Sr. Advogado Supervisor,

O interessado é servidor celetista, cuja função é de Assistente Parlamentar, e requer a suspensão de seu contrato de trabalho, o qual não se encontra juntado ao expediente.

Em razão do prazo solicitado pelo interessado, passo a analisar a questão, independentemente da instrução com novos documentos.

A matéria foi analisada em duas outras oportunidades, respectivamente nos Pareceres 87/92 e 118/99, que ora são juntados.

A suspensão do contrato de trabalho é previsto pela Consolidação das Leis Trabalhistas, no art. 471 a 476-A, que a disciplina.

As hipóteses de suspensão de contrato de trabalho foram tratadas nos arts. 472, 475, 476 e 476-A, e referem-se a “exigência do serviço militar ou outro encargo público”, aposentadoria por invalidez, “participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador”.

O afastamento com o percebimento de seguro-doença ou auxílio-enfermidade é tratado no art. 476 como caso de licença não remunerada.

Essas são as hipóteses, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o empregador não pode deixar de proceder à suspensão obrigatória do contrato de trabalho.

Constituem verdadeiras hipóteses condicionantes que militam em favor do empregado, sem que, no entanto, seja dispensada a sua concordância formal, como expressado no “caput” do art. 476-A, em que se exige a “aquiescência formal do empregado”.

Contudo, o elenco é “numerus clausus”, ou seja, esgota as hipóteses em que a suspensão deve ocorrer obrigatoriamente quando os pré-requisitos estiverem presentes, e houver anuência do empregado.

Assim, essas são as hipóteses que constituem verdadeiro direito do empregado, o que não afasta a possibilidade de suspensão consensual do contrato de trabalho.

Portanto, se a Edilidade encontrar escopo na conveniência e oportunidade que guarnecem seu poder discricionário, nada há a obstar ao ato.

Noto que o pedido do interessado é no sentido de se suspender o contrato a partir de 13.09.04, data já ultrapassada, sendo de bom alvitre colher-se a confirmação sobre a subsistência de seu interesse na suspensão, ainda que tendo sido sua a iniciativa.

Ainda, o interessado não declinou o prazo pretendido da suspensão de seu contrato de trabalho, sendo necessário que esclareça esse ponto, a fim de possibilitar a correta avaliação do pedido por parte da Administração.

Por fim, somente no intuito de indicar mero critério de balizamento, sem força cogente, aponto que a suspensão de contrato de trabalho celetista assemelha-se à “Licença para Tratar de Interesses Particulares”, prevista nos arts. 153 à 156 da Lei 8989/79, que é limitada ao prazo máximo de 2 (dois) anos, prazo esse que pode ser adotado como mero critério discricionário, e não por analogia, para se limitar o prazo de suspensão consensual.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 17 de setembro de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

Suspensão
Contrato de trabalho
Servidor celetista
Expediente
Consensual



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