ACJ – Par. nº 299/05
Ref: Memo. SGA.31 nº 028/04
Interessado: Supervisor Equipe de Garagem e Frota – SGA.31
Assunto: Função de motorista; teste prático de direção; legalidade;
inexistência de “bis in idem” em relação à prova dos DETRAN´s para concessão de habilitação; obrigatoriedade de fornecimento de curso de aperfeiçoamento.
Sra. Advogada Supervisora,
O Sr. Supervisor da equipe de garagem e frota sugere a extinção do teste de admissão atualmente realizado com os servidores que devam desempenhar a função de motorista.
Esses servidores são na quase integralidade funcionários titulares de cargos de livre provimento em comissão, e acerca dessa situação já me manifestei através do Parecer nº 342/04, motivo pelo qual deixo de tecer maiores considerações.
De outro lado, segundo o consulente, o exame realizado pelos DETRAN´s é suficiente para aferir a habilitação de qualquer condutor, pelo que a abolição do exame realizado nesta Casa nada mais seria senão o reconhecimento da competência “suficiente e exclusiva” daqueles órgãos.
Socorro-me da Constituição Federal, art. 37, “caput” e incisos I e II, para discordar, “data maxima venia”, da opinião do consulente, uma vez que à Administração Pública é imposto realizar avaliação prévia para a investidura de cargo ou função públicos a servidor público.
Ainda que de investidura em comissão, os cargos cuja função é de condução de veículos da Edilidade têm natureza técnica, funções que, portanto, deveriam ser desenvolvidas por pessoal estável com qualificação adequada, como já reconheceu o Tribunal de Justiça, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 039.948.0/6-00 e 063.633-0/00.
Sobre esse assunto já me manifestei através do Par. nº 342/04, cuja cópia anexo, no qual ressalto que o art. 6º da Lei 13.637/03 prevê que “Os Gabinetes de Vereadores compõem-se de cargos de Chefia e Assistência”, não fazendo qualquer distinção em razão da função atribuída a cada cargo.
Acerca de cargos de livre provimento em comissão, a Carta Magna dispôs que se destinam “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, no que foi acompanhada pela Lei Orgânica do Município de São Paulo, que os restringiu àqueles “que comportem encargos referentes à gestão do órgão” (inc. III do art. 83, LOM/SP).
Dessa forma, a admissão deveria se dar por prova, a fim de se aferir a qualificação do servidor para garantir a melhor adequação ao desempenho da função, ainda mais em se tratando de função que envolve risco potencial elevado, tanto em relação ao patrimônio da Casa, como o concernente à responsabilidade da Municipalidade por danos a terceiros.
Vale ressaltar que já há muito que o Executivo dá tratamento adequado aos seus veículos e condutores, como se pode depreender do Dec. 29.431, de 14.12.90, cujo art. 30 dispõe:
“Art. 30 – Os veículos oficiais serão dirigidos por servidores da categoria de motorista e operadores de máquinas pesadas, devidamente uniformizados e habilitados (…):
(…)
§ 3º. – Como medida de exceção, sempre previamente autorizado pelo titular da pasta, ou administradores regionais, no âmbito de sua competência, os veículos oficiais dos Grupos C e D1, utilizados pelas Supervisões de Obras e de Serviços Públicos das Administrações Regionais e na fiscalização dos serviços públicos afetos à Secretaria de Serviços e Obras, poderão ser dirigidos por engenheiros, encarregados de serviços, obras, fiscalização e servidores de nível equivalente, desde que devidamente habilitados e credenciados.
(…)
§ 6º. Também em caráter excepcional e mediante autorização do Secretário Municipal de Saúde, os veículos do Grupo ‘D2’, utilizados nos serviços de atendimento pré-hospitalar e de remoção de pacientes em ambulâncias, poderão ser dirigidos por médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde, bem como por motoristas da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, desde que, em qualquer caso, devidamente habilitados e treinados.” (introduzido pelo Dec. 43.042, de 31.03.03)
Através dessas normas, fica clara a natureza técnica da função de condução de veículos, cujo tratamento deve ser compatível, ministrando-se cursos de direção e avaliando-se o servidor designado.
De outro lado, vale lembrar o DETRAN tem a atribuição de avaliar a condição mínima para a condução de veículo, e não a melhor habilitação para a condução de veículo de representação ou oficial na condição de servidor público, a qual pode ser determinada unilateralmente pela administração pública a fim de impor limites de qualidade mais elevados, justamente levando em conta o interesse público.
Por fim, relativamente ao disposto no parágrafo único do art. 150 do Código de Trânsito Brasileiro, por certo que a Administração Direta não pode ser igualada à iniciativa privada em vários aspectos, visto que o interesse que a move é o público.
No entanto, no aspecto da obrigatoriedade dos empregadores de condutores de veículos de frota a ministrar curso de direção defensiva e outros, por tratar-se de norma de segurança de trânsito, tenho que se trata de dispositivo cogente, devendo ser aplicável a esta Casa.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 22 de agosto de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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