Parecer n.º 299/2009
Ref.: Processo n.º 1629/2008
TID xxxxxx
Interessado: SGA
Assunto: Inexecução Contratual – XXX – Aplicação de Penalidades.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretaria Geral Administrativa, encaminha processo para análise e manifestação quanto à aplicação de penalidades à Contratada, tendo em vista a manifestação do Sr. Coordenador do CTI às fls. 331.
Conforme se depreende da manifestação do Sr. Coordenador do CTI às fls. 331, verifica-se que houve a inexecução total do ajuste.
Com efeito, a empresa foi vencedora do Pregão Eletrônico n.º 6/2008 que resultou no Termo de Contrato n.º 12/2009 (fls. 276/280). Após a assinatura do termo contratual, a empresa solicitou prorrogação do prazo para entrega do objeto, troca do modelo dos equipamentos a serem fornecidos e reajuste de preços (fls. 288/303 e 307/308).
Após diversos contatos com o Gestor do Contrato, a empresa concordou em entregar modelo compatível com as especificações do Edital, pelo preço ajustado, insistindo, contudo, no pedido de prorrogação do prazo de entrega (fls. 313) que foi autorizado pela E. Mesa, conforme Decisão de fls. 326.
Entretanto, às fls. 328, a empresa solicita o cancelamento dos empenhos emitidos e do Contrato, bem como isenção de penalidades.
Em resposta ao pedido da empresa, o Sr. Coordenador do CTI informou que o descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Contrato n.º 12/2009 enseja a aplicação das penalidades previstas nos subitens 6.1.1, 6.1.4 e 6.1.5 da Cláusula Sexta do instrumento contratual (conforme fls. 329).
Às fls. 331, o Sr. Coordenador do CTI, recomenda a aplicação cumulativa das penalidades previstas nos subitens acima mencionados e sugere também a inscrição da ocorrência no site XXX, por ter se tratado de Pregão Eletrônico e com o fim de alertar os demais órgãos públicos do risco que a empresa oferece ao mercado.
Ainda na manifestação de fls. 331, o Sr. Coordenador do CTI, afirma que o recebimento do fax do Ofício do CTI de fls. 329 foi confirmado junto à empresa, por telefone, e que até a presente data a empresa não se manifestou.
Em relação às penalidades administrativas, o artigo 54 do Decreto Municipal n.º 44.279/2003 estabelece:
“Art. 54. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II – acolhida a proposta de aplicação de sanções de advertência e multa, intimar-se-á o contratado nos termos do artigo 57 deste decreto, devendo, nas propostas de aplicação das demais sanções, ser o contratado intimado na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento;
III – observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;
IV – manifestação dos órgãos técnicos e da área jurídica sobre as razões de defesa;
[…]”.
O Decreto Municipal n.º 44.279/2003 é aplicável às licitações e contratos administrativos desta Casa Legislativa, por força do Ato 878/2005.
Pelo Ato 832/2003, alterado pelo Ato 840/2004, a E. Mesa delegou à SGA, no artigo 1.º, inciso XXVII, na redação dada pelo Ato 840/2004, a competência para “determinar a aplicação de multa por mora, garantida a defesa prévia, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/02”.
Conforme se verifica pelos dispositivos destacados acima, a Unidade Gerenciadora do Contrato deverá se manifestar sobre a aplicação de penalidades à Contratada, o que efetivamente ocorreu no presente caso às fls. 331.
Importante observar que o Ofício do CTI de fls. 329, não pode ser considerado para a finalidade de contagem de prazo para apresentação de defesa prévia pela empresa, uma vez que, além de multa, o Gestor propõe a aplicação de outra(s) penalidade(s), pelo que a Contratada deverá ser notificada “na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento” (Decreto Municipal n.º 44.279/03, artigo 54, inciso II, parte final) para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo legal. Note-se que o Ofício do CTI não faz referência à possibilidade de oferecimento de defesa prévia, tampouco concede o prazo previsto no artigo 87, § 2.º, da Lei n.º 8.666/93, qual seja, 5 (cinco) dias úteis.
Dessa forma, recomendo que seja encaminhada Notificação à empresa Contratada, por meio de Ofício dirigido ao seu representante legal, com Aviso de Recebimento, observando que na Notificação deverá ser destacado o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para oferecimento de Defesa Prévia. Caso a empresa ofereça Defesa Prévia, o processo deverá ser encaminhado para o Sr. Gestor do Contrato para manifestação sobre as razões de defesa e, em seguida, para esta Procuradoria para análise e manifestação.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 16 de julho de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170