Parecer 299/2014
Processo nº 1321/2012
TID xxxxxxx
Assunto: Contrato 22/13 com xxxxxx – rescisão em 16/10/14; contrato nº 34/14 com a xxxxxx; início da prestação do serviço em 17/10 – instruções
Sr. Procuradora Legislativa Supervisora
A Supervisora de SGA.24 – Liquidação de Despesa solicita instrução de como proceder, “sabendo que há ação judicial em trâmite” uma vez que a xxxxxx informa continuar prestando serviços à Edilidade, mesmo após a rescisão do ajuste.
Às fls. 861/863 consta o 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 22/2013, firmado entre a Edilidade e a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que prorrogou a vigência do ajuste por até três meses, a partir de 10/09/14;
Às fls. 895, consta o Ofício SGA nº 295/14, comunicando à xxxxx, em 16/10/14, que o contrato estaria rescindido a partir de 17/10/14, tendo em vista decisão da E. Mesa Diretora, que autorizou a contratação da xxxxxxxxxxxxxxxxx, a partir desta data;
Assim, os serviços foram pagos e liquidados em favor da xxxxxx de acordo com a informação prestada pelo Gestor do Contrato às fls. 912, isto é, de modo proporcional aos serviços efetivamente prestados ao longo do mês de outubro (1º a 16/10).
Coerentemente, o Gestor informa às fls. 913 que a partir do dia 17/10 os serviços vieram a ser prestados pela xxxxx, competindo a esta empresa os pagamentos referentes aos serviços prestados a partir desta data (fls. 913).
Todavia, a vigência do Contrato com a xxxxxx fora suspensa por ação judicial, conforme informação de fls. 915. A ciência da referida suspensão deu-se apenas em 29/10/14. Assim , autorizou-se o pagamento dos serviços prestados pela xxxxxx entre 17/10 e 29/10 a título de indenização.
No entanto, a ex-Contratada,xxxxx, solicitou pagamento, à SGA.24, por serviços que teriam sido prestados pela xxxxx a partir de 17/10/14. Às fls. 921. o Sr. Gestor reitera que desde o dia 17/10 a referida instituição não está prestando serviços nesta Edilidade.
Em 28 de novembro, novo pedido de pagamento – desta feita por serviços que teriam sido prestados em novembro – é apresentado pela xxxxxx (fls. 923). Às fls. 933 o Sr. Diretor Executivo da TV Câmara informa que nenhum serviço foi prestado pela ex-Contratada neste período, o que é corroborado pelo Sr. Gestor e Coordenador do Centro de Comunicação Institucional do CCI às fls. 934.
Nos termos da Clausula 6.1 do Contrato nº 22/13 celebrado com a xxxxx, o pagamento será efetuado “após a aceitação dos serviços pelo setor competente”. Ora, a prestação de serviços após 17/10/14 não foi reconhecida pelo setor competente. Assim, não é viável o pagamento, ainda que, por força de liminar, a vigência do contrato pudesse subsistir até 10/12/14 (fls. 915).
Já a eficácia do Contrato nº 33/14 celebrado com a xxxxxxxx estaria suspensa, até 10/12/14, por força de liminar. Consta, entretanto, a informação às fls. 939 de que a xxxxxxx prestou serviços em novembro. Sob o aspecto contratual, não haveria lastro prima facie, para o pagamento de tais serviços, até 10/12/14.
No entanto, como há ação judicial, em curso, poderá o Setor Judicial, oferecer informações complementares.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 12 de dezembro de 2014
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB 106.107