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Parecer 299 / 2016

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Parecer n° 299/2016

Parecer nº 299/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxx
Ref.: Memo SGA.1 nº 190/2016
Assunto: Questionamento acerca da possibilidade de pagamento de gratificação instituída pela Lei nº 13.749/2004, alterada pela Lei nº 16.467/2016, à Assessoria Policial Militar desta Edilidade, ante a vigência do Decreto Estadual nº 62.103/2016.

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Indaga o Sr. Secretário de Recursos Humanos a respeito da situação dos Policiais Militares que prestam serviços junto à Assessoria Policial Militar desta Edilidade, haja vista que o Decreto Estadual nº 62.103, de 13 de julho de 2016, em seu artigo 28, excluiu a Câmara Municipal da lista de órgãos públicos que contarão com Assessoria Policial Militar.

O questionamento cinge-se ao pagamento da gratificação instituída pela Lei nº 13.749/2004, recentemente alterada pela Lei nº 16.467/2016, cuja redação assim determina:

“Art. 1º Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:

Major PM: 31,80% do QPL 22;
Capitão PM: 31,80% do QPL 22;
1º Tenente PM: 31,80% do QPL 22;
2º Tenente PM: 31,80% do QPL 22;
Subtenente PM: 31,80% do QPL 21;
1º Sargento PM: 31,80% do QPL 16;
2º Sargento PM: 31,80% do QPL 16;
3º Sargento PM: 31,80% do QPL 16;
Cabo PM: 25,38% do QPL 15;
Soldado PM: 25,38% do QPL 15”.

Da leitura do artigo supra transcrito denota-se que se exige o cumprimento de dois requisitos para o recebimento da gratificação, quais sejam, 1) o policial militar deverá desempenhar suas funções na Câmara Municipal e 2) o policial militar deverá ser parte do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal.

Sendo assim, atendo-se ao questionamento formulado, quanto ao pagamento da gratificação, enquanto preenchidos os requisitos, deverá ser mantido o pagamento da gratificação.

No que tange à alteração da estrutura da Polícia Militar do Estado de São Paulo, promovida pelo mencionado Decreto Estadual nº 62.103/2016, a exclusão dos policiais militares do efetivo da Assessoria Policial Militar desta Casa dependerá de requisição oficial do Gabinete do Comandante Geral – Gab Cmt G, órgão ao qual se subordinam as Assessorias Policial-Militares, nos termos preconizados pelo § 3º do art. 28 do referido Decreto, oportunidade em que cessará o pagamento da gratificação ora objeto desta análise.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 18 de agosto de 2016.

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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