AT.2 – Parecer nº 003/01.
Ref.: Processo nº 00295/2000-00.
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Assunto: Ressarcimento do valor corrigido da franquia despendida pela Edilidade, para o conserto de veículo oficial danificado em acidente de trânsito · Responsabilidade pelo débito atribuída ao condutor e proprietário do automóvel particular, e reconhecida pelo mesmo · Proposta de pagamento parcelado · Possibilidade.
Sr. Assessor Chefe,
1. Trata-se de cobrança do valor informado às fls. 37, a ser devidamente atualizado, concernente à franquia despendida pela Edilidade com vistas ao reparo do automóvel oficial, danificado no acidente viário noticiado à fl. 01, cujos elementos trazidos aos presentes autos levaram à atribuição de responsabilidade ao Sr. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, condutor e proprietário do carro particular envolvido, em consonância ao Parecer da d. Comissão Processante Disciplinar (fls. 28/30), acolhido pela r. decisão de fls. 32, da E. Mesa.
2. Tendo sido convidado a quitar o débito, o Sr. x.x.x.x.x. culminou por apresentar proposta de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais de igual valor, com vencimentos em 15/01, 15/02, 15/03 e 15/04/2001 (fls. 41/42).
3. Quanto à possibilidade jurídica de acolhimento da proposta de pagamento parcelado do débito, de responsabilidade do terceiro particular, entendo que a questão assimila-se àquelas tratadas em anteriores manifestações favoráveis desta Assessoria, fundamentadas nos princípios de razoabilidade, da proporcionalidade (entre os meios utilizados e o interesse público visado), bem como da utilização dos meios legais mais adequados ao atendimento do interesse da Administração (no caso, o interesse em obter o ressarcimento do débito). Como exemplos desses precedentes, mencionam-se os seguintes pareceres lavrados nesta Assessoria Jurídica · AT.2, de nºs. 149/97 (da i. assessora Maria Helena Pessoa Pimentel, no Processo nº 1263/96), 323/98 e 261/98 (deste assessor, nos Processos nº 906/96 e 1123/96, respectivamente).
Tal entendimento, de resto, encontra-se consagrado nos termos dispostos no artigo 1º, incisos XXIII e XXIV do Ato nº 644, de 12.03.1999, da E. Mesa; com efeito, o inciso XXIV prevê competência delegada ao Sr. Diretor Geral para autorizar o parcelamento de débitos de terceiros para com a Edilidade, em até 10 (dez) parcelas.
Nota-se que o devedor ateve-se ao limite máximo de dez parcelas, previsto no citado dispositivo regulamentar, vez que propõe-se a pagar em quatro parcelas.
4. De todo modo, cumpre apontar a necessidade de observar-se a correção monetária, para assegurar a integral e suficiente quitação do débito.
5. Pelo exposto, opino favoravelmente ao deferimento do pagamento parcelado proposto pelo Sr. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, conforme termo de compromisso cuja minuta segue a título de sugestão.
5.1. Destarte, sugiro sejam os presentes autos encaminhados para deliberação do Sr. Diretor Geral, nos termos do disposto no artigo 1º, incisos XXIII e XXIV do Ato nº 644/99.
5.2. Na seqüência, em caso de acolhimento, poderão ser enviados ao DT.1, para atualização do valor informado à fl. 37, e a oportuna convocação do referido devedor (em tempo hábil de modo a permitir-lhe a observância das correspondentes datas de vencimento – das quais, a primeira no dia 15.01 próximo vindouro), através dos meios comunicação e de localização constantes às fls. 03-verso, 15, 25 e 43, tudo visando o adimplemento, junto à Seção de Tesouraria, do compromisso de pagamento parcelado da dívida, após cuja integral quitação poderão ser arquivados os presentes autos.
São essas, as providências e considerações que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de janeiro de 2001.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor (Substº.)
OAB/SP nº 138.572
MINUTA
TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DE DÍVIDA
Processo nº 00295/2000-00.
x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, portador da cédula de identidade RNE nº x.x.x.x.x.x.x.x, C.P.F. nº x.x.x.x.x.x.x.x., residente à Rua x.x.x.x.x.x.x.x.x, nos termos da mensagem datada em 21.12.2000, a teor do Termo de Comparecimento de 30.11.2000, bem como da mensagem datada em 21.12.2000, constantes às fls. 40 e 41/42 dos autos do Processo nº 00295/2000-00, reconhece sua obrigação de ressarcir a Câmara Municipal pelo valor informado à fl. 37, com a devida correção monetária, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido no dia 07.04.2000, objeto dos referidos autos, compromissando-se a efetuar o pagamento nas condições a seguir:
1ª – O pagamento será efetuado em 04 (quatro) parcelas sucessivas mensais, sendo a primeira no valor de R$ …………….. (………………………), e as restantes nos valores de R$ …………….. (………………………………), respectivamente, valores esses relativos à data de …../…../…………, que serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, pelo índice FAJ-TR, ou outro que venha a substituí-lo.
2ª – A primeira parcela terá vencimento no dia 15.01.2001, e as restantes, respectivamente, nos dias 15.02, 15.03 e 16.04.2001.
3ª – O devedor efetuará os pagamentos na Seção de Tesouraria da Edilidade, situada no 12º andar, sala 1204, mediante Guia de Recolhimento a ser expedida pela referida Seção.
4ª – Em caso de mora ou inadimplemento de qualquer das parcelas, o devedor pagará multa de 10% (dez por cento), incidente sobre a parcela em atraso ou não quitada, considerando-se, a critério da Administração, vencidos antecipadamente os pagamentos futuros.
Havendo pleno e comum acordo, é o presente termo subscrito, na presença das testemunhas indicadas.
São Paulo, de de 2001.
x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
Testemunhas:
1. Ass.: 2) Ass.:
Nome: Nome:
R.G.: R.G.: